TJPB - 0818676-63.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818676-63.2023.8.15.0001 EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO (A): Cícero Pereira de Lacerda Neto EMBARGADA: Maria Célia Valentim Gabino ADVOGADO (A): Gustavo Antonio Torres Angelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PREQUESTIONADOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Não ocorrendo no Acórdão a contradição e omissão ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico, com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi omisso porque não analisou as jurisprudências citadas nem o art. 35 da Lei nº. 9.656/98.
Por fim, pediu que fossem conferidos efeitos modificativos aos presentes Embargos e, consequentemente, seja reformado o acórdão, julgando improcedente o pedido autoral. É o relatório.
VOTO A matéria tida como omissa foi devidamente analisada.
Vejamos: “A jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: a) embora não se aplique as disposições da Lei 9.656 /98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor e b) as controvérsias jurídicas acerca de abusividades contratuais, instauradas entre operadoras e usuários, são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo.
Não se desconhece que o STF decidiu "que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados” (TEMA 123).
De acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário 948.634, com repercussão geral reconhecida, as disposições da Lei de Plano de Saúde somente não seriam aplicáveis aos contratos anteriores se houvesse opção expressa dos beneficiários nesse sentido, sendo firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que não deve se impor ao segurado o ônus de adequação à legislação, pelo contrário, o plano de saúde deve lhe oferecer a proposta de adequação de forma clara, precisa e de fácil compreensão.
Todavia, não existem provas de que foi dada a opção pela adaptação ao novel regime e o usuário preferiu não fazê-la.
Logo, ausente comprovação de oferta à segurada acerca da possibilidade de migração para novo plano regulamentado e tampouco existente qualquer prova que aponte a possível intenção da autora em permanecer sob as estipulações do pacto antigo (ônus probatório que competia à operadora de saúde ré) são aplicadas as garantias da superveniente Lei nº 9.656/98.” No caso em tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração.
Ora, não ocorre contradição nem omissão se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria.
Ademais, se o acórdão, mesmo sem mencionar o dispositivo legal, interpreta a norma nele encartada, fazendo-a incidir ou negando-lhe aplicação no caso concreto, não há que se falar em omissão.
O julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados.
Não ocorrendo no Acórdão a omissão ou contradição ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos.
Se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso.
O Embargante também recorreu com fins de prequestionamento para efeito de possível interposição de recursos nas Instâncias Superiores.
Ainda que a parte tenha por escopo o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos face à inexistência de contradição e omissão. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:26
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:07
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 19:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:05
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:28
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:02
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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