TJPB - 0818676-63.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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05/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 01:14
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818676-63.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Urgência, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA CELIA VALENTIM GABINO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO - PB20306, RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001, LUIZA ALICE TORRES ANGELO - PB24631 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA CELIA VALENTIM GABINO contra a decisum de Id 88077398, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões ao Id 88566077.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Decido.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma, no que se refere ao percentual da condenação de honorários sucumbenciais, bem como quanto aos parâmetros aplicados no que se refere aos consectários legais.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Após a fixação de danos morais, a correção monetária passa a incidir da data do arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diferentemente do alegado, tratando-se de relação contratual (e não extracontratual como aponta o embargante), os juros devem incidir desde a citação, a teor do art. 240 do Código Civil.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria, notadamente no que diz respeito ao percentual fixado para os honorários sucumbenciais, em que se pretende a majoração.
Por fim, no que se refere ao percentual atribuído à quota parte devida pela autora, entendo que se trata de mero erro material, por erro de digitação, que corrijo nesta oportunidade.
Diante do exposto, constatado o erro material apontado, ACOLHO APENAS EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença relativamente ao dispositivo, que passará a constar o seguinte: Com fulcro no princípio da causalidade, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 80% a ser pago pelo promovido e 20% a ser pago pela parte autora, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Ressalvo que a exigibilidade das verbas permanecerá suspensa quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 75912529.
Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 22:26
Determinada diligência
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20/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA VALENTIM GABINO - CPF: *14.***.*96-49 (AUTOR).
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11/07/2023 10:10
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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