TJPB - 0810612-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 11:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810612-78.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: V.
S.
Q.REPRESENTANTE: MIGUEL QUEIROGA FILHO RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
TRATAMENTO COM ESPECIALISTAS QUE NÃO SÃO DE NATUREZA MÉDICA.
TERAPÊUTICO E ANALISTA COMPORTAMENTAL DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA - A negativa do tratamento referente aos profissionais de analise comportamental e ao auxiliar terapêutico, não se monstra ilegal, nem abusiva, tendo em vista que a atividade extrapola os limites do contrato de plano de saúde.
Vistos, etc.
V.
S.
Q., menor impúbere, representado por seu genitor MIGUEL QUEIROGA FILHO, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo, necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar e terapias específicas dos métodos ABA.
Assevera que diante desse quadro, a neurologista infantil que acompanha a infante, Dra.
Suênia Timotheo Figueiredo Leal, apontou a necessidade de tratamento terapêutico especializado multidisciplinar, em caráter urgente, baseado no método ABA e DENVER, a saber: Fonoaudiologia, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo Infantil, Analista Comportamental, Assistente Terapêutico e Musicoterapia.
Noticia, ainda, a prefacial que foi solicitado à GEAP o custeio do tratamento em testilha, no entanto o referido plano negou autorização para tratamento com Analista de Comportamento, Assistente Terapêutico e Musicoterapia.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a autorizar o tratamento multidisciplinar especializado, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, e que a parte promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram documentos.
Pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido parcialmente (Id nº 70308195).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 71189441), por intermédio da qual sustentou, indeferimento da justiça gratuita, inaplicabilidade do CDC e ausência de cobertura e aplicação do Rol de procedimentos da ANS.
Após discorrer sobre a inocorrência de dano moral na espécie, pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (Id nº 78414622).
Intimados para produção de provas, as parte autora juntou documentos e a parte ré requereu produção de provas (Id n° 76924706).
Juntada de Nota técnica do NATJUS (Id nº 92891177).
Ministério público se manifestou pela não produção de provas requerendo o prosseguimento da ação em seus próprios termos. (Id n° 103926946). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o julgamento da lide depende de prova exclusivamente documental, já acostada aos autos, inexistindo, portanto, justificativa para postergar o julgamento.
De proêmio, importante aduzir que, ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil.
Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) de saúde do segurado.
Feitas as ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
Com efeito, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se demonstrado que a autora, beneficiária do plano de saúde da empresa ré, é portadora de transtorno do espectro do autismo, vindo a necessitar de tratamentos indicados pela médica assistente, conforme documento acostados.
Ocorre que a autorização lhe foi negada em razão da ausência de cobertura dos profissionais de plano negou autorização para tratamento com Analista de Comportamento, Assistente Terapêutico e Musicoterapia, fato confirmado pela própria ré em sede de contestação.
Pois bem.
Recente disciplinamento sobre a questão envolvendo o tratamento do portador do TEA - Transtorno Do Espectro Autista foi tratada pela ANS através da Resolução Normativa 465/2021, e a Lei 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, assegura que o tratamento multiprofissional para a pessoa com diagnóstico de transtorno de espectro seja assegurada.
Contudo, o plano de saúde está adstrito ao custeio dos tratamentos de terapias que fazem parte da atividade fim do plano de saúde.
Releva observar a forte orientação jurisprudencial nesse sentido: Processo: 0050503-06.2020.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda.
Apelado: Davi Albuquerque de Andrade Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTES ACOMETIDOS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM USO DE TERAPIA ABA.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTO À NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA.
ACOLHIMENTO.
TRATAMENTO COM CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA. 1.
Trata-se se de Apelação Cível interposta pela Unimed do Ceara – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra sentença que determinou o custeio do tratamento do transtorno do espectro autista vindicado pelos autores, com exceção da ecoterapia e o pagamento de indenização moral. 2.
Irresignada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação afirmando, primeiramente, que os procedimentos não são de cobertura obrigatória posto não constam no rol da ANS; segundo, defendeu que há limitação de sessões e terceiro, arguiu que a negativa não ensejou dano passível de indenização moral. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita o segurado.
Assim, coaduno com o entendimento de que deve o plano de saúde custear o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Filio-me ao entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. ( REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). 4.
Ressalte-se que após diversas decisões judiciais versando sobre a impossibilidade de limitação de sessões com equipe multidiciplinar para o tratamento do TEA, entendimento ao qual me filio, conforme acima exposto, recentemente, em 09 de julho de 2021, a própria ANS – Agência nacional de Saúde emitiu a resolução normativa n. 469/2021, estabelecendo que a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é ilimitada. 5.
Quanto ao assistente/acompanhante terapêutico, restou comprovado que o referido serviço possui um caráter pedagógico-educacional, podendo ser exercido por qualquer pessoa, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Assim, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, vez que extrapola os limites do contrato existente entre as partes. 6.
Ademais, em observância as regras da obrigatoriedade de fornecimento de serviço de saúde no ambiente domiciliar do segurado, verifica-se que assiste razão à operadora de plano de saúde, uma vez que a modalidade domiciliar somente é autorizada para os casos em que fique comprovado que o paciente apresenta dificuldade de locomoção ou, ainda, que se trata de uma extensão do tratamento hospitalar (home care), o que não aconteceu na espécie, não ficando obrigada a prestadora de saúde a fornecer referida terapia, ante ausência de obrigação legal e contratual para tanto. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 31 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00505030620208060091 Iguatu, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifei) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO.
TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZADO. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RESTRIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A “análise do comportamento aplicada”, ou ABA (Applied Behavior Analysis, na sigla em inglês) tem como objetivo, dentre outros, a promoção do “desenvolvimento de habilidades sociais, comunicativas, adaptativas, cognitivas, acadêmicas”. 2.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais devem ser custeados pelo plano de saúde.
Aqueles que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos e educadores físicos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJPB - 0816006-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
ASSISTENTE TERAPÊUTICO, MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS.
I.
O acompanhante/assistente terapêutico, por referir-se a tratamento de uso domiciliar ou escolar, não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não deverá ser custeado pela cooperativa ré, visto que sequer há indicação médica.
II.
Não há falar em fornecimento dos serviços de musicoterapia e equoterapia, posto que estes não são métodos cientificamente provados e não estão previstos no contrato do plano de saúde, motivo pelo qual afastam a plausibilidade do direito necessária para se conceder a tutela de urgência.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 02652404020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Assim, não que se falar em ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde ao tratamento vinculados aos profissionais alheios à saúde.
Verifica-se na doutrina majoritária que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar e analista comportamental, ou musicoterapia, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
No tocante ao pleito de reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que não havendo ato ilícito praticado perece o dever de indenizar.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810612-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o parecer técnico emitido pelo NATJUS já juntado aos autos por esta Serventia.
PRAZO DE 15( QINZE) DIAS.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:30
Juntada de diligência
-
29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS QUEIROGA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL QUEIROGA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810612-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência de que esta Serventia abriu um chamado junto ao NATJUS.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:38
Juntada de diligência
-
13/03/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS QUEIROGA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL QUEIROGA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MIGUEL QUEIROGA FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS QUEIROGA em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2023 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/03/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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