TJPB - 0804023-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 07:47
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES COQUEIJO em 26/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MI JP em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804023-36.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: EDUARDO SOARES COQUEIJO Promovido: REU: MI JP, CONSTRUCASA HOME CENTER LTDA Advogado do(a) REU: ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:37
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/04/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833129-43.2024.8.15.2001
Chrystian Lopes da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2024 17:26
Processo nº 0834416-75.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Bruno Henrique de Andrade Soares
Advogado: Stephanie Rayssa da Costa Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 12:39
Processo nº 0834416-75.2023.8.15.2001
Bruno Henrique de Andrade Soares
Estado da Paraiba
Advogado: Stephanie Rayssa da Costa Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 12:23
Processo nº 0824009-73.2024.8.15.2001
Bradescard S/A
Fabiano Lins Maciel
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 09:51
Processo nº 0824009-73.2024.8.15.2001
Fabiano Lins Maciel
Bradescard S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 08:53