TJPB - 0815115-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 21:03
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:45
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 21:45
Indeferido o pedido de JANAINA PEREIRA LEITE - CPF: *29.***.*96-00 (AUTOR)
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29/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0815115-11.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, tem-se dos autos que o réu, em sede preliminar de defesa arguiu a pretensão incidental da Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor (Id 90360854).
Contrarrazões inseridas no feito (Id 91344321).
DECIDO.
No tocante ao pedido incidental do promovido, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j . 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Anota-se que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte Impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impugnada, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável da postulante.As circunstâncias ali aliadas são mais do que suficientes para manter a gratuidade judiciária concedida.
Ademais, na crise em que passa o nosso país, não se pode admitir que o recebido pela parte é suficiente a sua subsistência.
Ressalte-se que o Autor se encontra assistido pela Defensoria Pública deste Estado, exatamente por ser hipossuficiente economicamente.
Além disso, a presunção legal de "necessitado" (parágrafo único do art. 2º da Lei n° 1.060/50), não obriga a parte necessitada a recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, vejamos: "JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PARTE COM ADVOGADO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA.
O fato da parte constituir advogado para lhe patrocinar a causa é irrelevante para concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo certo que não há obrigação decorrente da lei no sentido de que a parte deva recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública" (Ap. 742.586-00/5 - 3a Câm. do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rei.
Juiz Ferraz Felisardo - j . 25.6.2012).
Posto isso, afasto a pretensão incidental para manter a gratuidade em favor da Promovente, nos termos do art. 98 do NCPC.
Com o decurso do prazo desta Decisão, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificar provas, no prazo comum de 15 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
20/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:38
Juntada de diligência
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29/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815115-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:22
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 10:22
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE - CNPJ: 21.***.***/0001-62 (REU)
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03/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:49
Juntada de informação
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25/03/2024 07:02
Determinada diligência
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22/03/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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