TJPB - 0820272-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:49
Juntada de diligência
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12/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 01:01
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820272-04.2020.8.15.2001 [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JÚLIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA em relação à sentença proferida no ID 81802043 na qual esse juízo julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da não apreciação do pedido de condenação da parte promovida em danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 91364878), alegando a ausência de omissão na sentença proferida nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A embargante sustenta que houve omissão na sentença proferida, posto que não houve a apreciação do pedido de condenação do banco promovido em indenização por danos morais.
Assiste razão à embargante quando diz que houve omissão na prolação da sentença questionada, tendo em vista que este juízo não se pronunciou a respeito do pedido de condenação à indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consequência, deve passar a integrar a referida sentença o seguinte: "Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, descabe o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial".
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, suprindo assim a omissão, para apreciar o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra, e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, devendo permanecer os demais termos inalterados.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
13/06/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:35
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820272-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração (ID 83334532), ouça-se a parte embargada, em 05 (cinco) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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02/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2023 08:34
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:32
Juntada de diligência
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24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
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13/06/2022 21:23
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 15:26
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
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09/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:56
Juntada de Alvará
-
28/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2022 07:51
Juntada de informação
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04/03/2022 18:10
Juntada de Alvará
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16/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:19
Conclusos para decisão
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04/02/2022 03:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:35
Nomeado perito
-
08/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2021 01:17
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:17
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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11/03/2021 01:29
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:29
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
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25/02/2021 12:56
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 15:11
Juntada de Petição de carta
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14/04/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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