TJPB - 0801662-74.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 18:07
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 08:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:26
Determinada diligência
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20/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 11:16
Desentranhado o documento
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14/04/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/04/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 15:24
Determinada diligência
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17/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 08:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:02
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801662-74.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo pessoal, em relação ao(s) contrato(s) de n. 366294856 / 366295898 / 429656801 e "mora crédito pessoal".
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 88654271.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 90300635.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 91234497 e 91258436.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 366294856 / 366295898 / 429656801, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 88654271, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Destaco que foi acostado nos autos o contrato n. 366294856, todavia não foi requerido perícia para atestar a digital presente no mencionado contrato.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor comprovam que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Frise-se que a parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801662-74.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
15/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/05/2010 00:00