TJPB - 0018310-28.2010.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligências necessárias ao cumprimento da determinação de ID 116307306). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:32
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 23:32
Determinada diligência
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15/07/2025 12:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:49
Processo Desarquivado
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24/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:30
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA FILHO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0018310-28.2010.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: JOSE MARIA FILHO, MARIA LINDALVA DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a omissão apontada pelo embargante.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face da sentença constante no ID 78346717, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, sob a alegação que a aludida sentença foi omissa.
Aduz o embargante que este Juízo na sentença não aplicou a devida atualização da condenação, pois, omitiu a aplicação dos encargos contratuais que deveriam ser aplicados.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 78346717). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Verifico que na sentença que julgou procedente o pedido do autor, houve condenação dos promovidos no pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora de 1%a.m, desde a citação e de correção monetária, sem fixar os termos contratualmente pactuados entre as partes.
Alega o embargante que a atualização do valor devido deve ser apurados desde o vencimento até o efetivo e integral adimplemento do débito.
De fato, a sentença embargada foi contraditória ao estabelecer acréscimo de juros moratórios em percentual abaixo ao aplicável ao caso concreto.
Assim, existindo na sentença embargada contradição a ser sanada, acolho os embargos interpostos, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituída o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença, no momento da condenação dos promovidos e acréscimo de juros, os seguintes termos: “Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 4.841,55 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), devido pela parte ré, com os acréscimos contratuais apurados desde seu vencimento até o efetivo e integral adimplemento do débito, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC..” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Embargos de Declaração: 23091417370299800000074557157, Sentença: 23082822563433400000073771100, Sentença: 23082822563433400000073771100, Documento de Comprovação: 23051109514023700000068924539, Despacho: 23041912101749100000067926660, Intimação: 23042008454425900000067997648, Despacho: 23041912101749100000067926660, Petição: 22012010415536600000050623801, Petição: 21101514443393500000047397072, Petição de habilitação nos autos: 21051918491885200000041243269] -
27/05/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 22:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:56
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:36
Juntada de informação
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19/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 07:47
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2021 20:27
Juntada de diligência
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21/10/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:38
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:37
Juntada de Certidão
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12/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
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20/10/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
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08/03/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/03/2020 23:59:59.
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29/02/2020 00:27
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 28/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
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26/02/2020 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2020 14:08
Juntada de Certidão
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21/02/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 15:40
Conclusos para despacho
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22/01/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2018 11:43
Processo migrado para o PJe
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 67/18
-
20/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2018 18:15 TJEJPMD
-
18/04/2018 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 08: 03/2018 SUSPENSO/SOBRESTADO
-
23/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2018 NF 017/18
-
21/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018 NF 17/18
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018 VISTA AUTOR
-
07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P007861182001 16:35:03 BNB BAN
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007861182001 14:49:11 BNB BAN
-
21/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2018 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
-
26/10/2017 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 03: 07/2017 ART.10,I DA LEI 13.340/2016
-
19/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2017 NF 044/17
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17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 44/17
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03/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P004639172001 18:43:07 BNB BAN
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31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P004639172001 15:20:52 BNB BAN
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18/01/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 01/2017 CERTIFICADO
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18/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2017
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26/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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30/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P001036152001 12:52:16 BNB BAN
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30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2015 P001036152001 14:06:42 BNB BAN
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05/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2015 NF 01415
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03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2015 NF 14/15
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29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 OUçA-SE O AUTOR
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26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
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04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 AUTOR/PREC.AG.DEVOLUçãO
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09/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 05/2013 CARTA PRECATORIA AG DEVOLUCAO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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31/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2013 DESENTRANHAR CARTA PRECATóRIA
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25/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042012
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25/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09042012
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03/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03042012 NF 38: 12
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30/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032012
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30/03/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30032012
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30/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032012
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14/03/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 14032011
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14/03/2011 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 14032011
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14/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032011
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17/09/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 17092010
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10/09/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 28072010
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10/09/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 10092010
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28/07/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28052010
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28/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052010
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28/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052010
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28/07/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28072010
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22/05/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2010
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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