TJPB - 0801157-64.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ALAIDE FONSECA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE JAILTON FONSECA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSALBA FONSECA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSINALDO FONSECA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape INVENTÁRIO (39) 0801157-64.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ALAÍDE FONSECA DA SILVA, falecida em 02/12/2017, e de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, falecido em 16/03/2000.
Protelada a apreciação do pedido de gratuidade judiciária para o final do processo (id. 74441352).
Convertido o Inventário em Arrolamento comum (id. 78301744).
Nomeado JOSINALDO FONSECA DA SILVA como inventariante (id. 78330778), independente de termo de compromisso.
Apresentadas as Primeiras declarações com plano de partilha (id. 84301406), elencando como único bem do imóvel a Casa residencial de n. 166, na Rua Álvaro de Carvalho, Campo, Mamanguape/PB, medindo 12 metros de largura na frente e nos fundos, 30 metros de extensão dos lados direito e esquerdo.
Expedido edital para citação de interessados incertos e desconhecidos (id. 91126402).
A Fazenda Pública Municipal informou ausência de interesse no feito (id. 92633841).
Adveio pedido, elaborado pelo inventariante e a herdeira Josalba Fonsenca da Silva, de cobrança de alugueis e autorização para alienação antecipada do imóvel. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 619, I, do CPC, possibilita a alienação antecipada de bem pertencente ao acervo hereditário, após autorização judicial e anuência dos demais herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VENDA BEM PERTECENTE AO ESPÓLIO - DEPÓSITO JUDICIAL - NECESSIDADE - ART. 619, INCISO I DO CPC/15 - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível que o interessado, no curso do processo, formule pedido para liberação de valores e/ou alienação de bens, cujo produto da venda servirá para pagar despesas relacionadas aos bens do espólio ou mesmo, aquelas decorrentes do inventário.
Em muitas hipóteses a venda de um bem do espólio pode ser autorizada: para pagamento de dívidas da herança, de custas, de imposto de transmissão mortis causa ou outros encargos, para atender a necessidade urgente dos herdeiros, por estar algum imóvel se deteriorando, sendo conveniente a sua alienação, etc. dispõe o CPC/15, art. 619, I, que incumbe ao inventariante ouvidos os interessados e com a autorização do juiz alienar bens de qualquer espécie. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.206132-9/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021). - grifei.
Conforme se observa do caderno processual, são três os herdeiros legítimos dos de cujus, autores da herança, dos quais dois expressaram interesse na alienação antecipada do bem imóvel situado na Rua Álvaro de Carvalho, n. 166, Campo, Mamanguape/PB, matrícula n. 1.270 (id. 71650457).
Intimado pessoalmente (id. 110309201), José Jailton Fonseca da Silva permaneceu inerte, denotando-se desta conduta anuência tácita ao pleito do inventariante.
Ademais, conforme se depreende dos autos, o imóvel está deteriorando, de modo que há necessidade premente de sua alienação, a fim de resguarda o preço comercial.
Em relação ao pedido de fixação de alugueis, a jurisprudência pátria é farta quanto a esta possibilidade, senão vejamos: Processo nº: 0017301-94.2011.8.15 .2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAIBAAPELANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO, ANDRE LUIZ RIBEIRO FILHO, ROBERTA DE LUNA FREIRE RIBEIRO - Advogado do (a) APELANTE: MARIZETE BATISTA MARTINS - PB1722-A APELADO: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES COSTA DE LUNA FREIRE APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRECLUSÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA .
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CO-HERDEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A nenhum dos herdeiros cabe o direito de usufruir dos bens do espólio antes da partilha, sem que haja anuência de todos os demais. - Não havendo concordância, o uso do imóvel somente será possível mediante o pagamento de valores decorrente de ocupação exclusiva aos herdeiros eventualmente privados da utilização do bem, nos termos dos artigos 1 .319 e seguinte do Código Civil.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 00173019420118152001, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) -grifei.
Havendo a informação de que o herdeiro José Jailton Fonseca da Silva usufrui, de maneira exclusiva, de imóvel pertencente ao espólio, sem o consentimento dos demais herdeiros legítimos, é perfeitamente cabível a fixação de aluguéis.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito do inventariante e, consequentemente: a) Autorizo a venda antecipada do imóvel situado na Rua Álvaro de Carvalho, n. 166, Campo, Mamanguape/PB, matrícula n. 1.270 (id. 71650457), por valor não inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); b) Arbitro a cobrança de aluguéis mensais, a partir desta data, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos até o 10º dia de cada mês, a começar em setembro/2025.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sem prejuízo, observo que as Fazendas Públicas não se manifestaram sobre o feito, saliento que os CPF's dos falecidos foram informados no id. 101333341.
Portanto, reiterem-se as intimações.
Saliento que o processo seguirá seu curso, independente da alienação do imóvel.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:02
Deferido o pedido de
-
15/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:32
Decorrido prazo de ANISIO ANDERSON ALVES DAS CHAGAS em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE JAILTON FONSECA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSALBA FONSECA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSINALDO FONSECA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2024 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSINALDO FONSECA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSALBA FONSECA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE JAILTON FONSECA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:47
Juntada de
-
14/11/2024 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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14/11/2024 09:59
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
-
11/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSALBA FONSECA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSINALDO FONSECA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE JAILTON FONSECA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ALAIDE FONSECA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE JAILTON FONSECA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:13
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO ARROLAMENTO.
Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0801157-64.2023.8.15.0231.
Ação :Inventário.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: JOSINALDO FONSECA DA SILVA, JOSALBA FONSECA DA SILVA em face de JOSÉ JAILTON FONSECA DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra, mandou expedir o presente EDITAL, ficando os interessados incertos ou desconhecidos para participarem no processo (art. 626, § 1°, do CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 27 de maio de 2024.
Eu, Alberto Bustorff Feodrippe QuintãoTécnico Judiciário desta vara, o digitei.
KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, Juiz(a) de Direito. -
27/05/2024 09:53
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JOSINALDO FONSECA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JOSALBA FONSECA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ANISIO ANDERSON ALVES DAS CHAGAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSINALDO FONSECA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSALBA FONSECA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSINALDO FONSECA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:47
Outras Decisões
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07/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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