TJPB - 0827830-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 117263223 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 27/08/2025 16:03:15 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827830-90.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
Banco Daycoval S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id. 111238820) em face da sentença prolatada no Id. 110402897, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em obscuridade no que tange ao termo inicial dos juros de mora aplicados à condenação por danos morais, defendendo que a sua fixação a partir da citação, e não do arbitramento, representaria uma violação direta ao entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 113325434. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, a embargante alega a ocorrência de obscuridade na sentença (Id. 110402897), pois, sob sua ótica, a decisão estabeleceu marco inicial para os juros de mora sobre os danos morais de forma equivocada, gerando conflito com a Súmula 362 do STJ.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Os fundamentos expendidos pela parte embargante, conquanto bem articulados, não evidenciam os vícios de obscuridade.
A insurgência manifestada pela parte embargante parte de uma premissa equivocada ao tentar confundir institutos jurídicos com finalidades e marcos temporais distintos, quais sejam, a correção monetária e os juros de mora.
A decisão embargada, em verdade, demonstrou notável precisão técnica ao tratar dos consectários legais, aplicando a cada um deles o regramento próprio, em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência pacificada sobre o tema.
No que tange à atualização do valor condenatório, o juízo a quo observou com perfeição a função da correção monetária, que é exclusivamente a de recompor o poder de compra da moeda, evitando que a inflação corroa o valor da indenização por danos morais.
Nesse sentido, a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça era a medida que se impunha, como de fato o foi.
De outra banda, no que se refere aos juros de mora, a sua natureza jurídica é completamente diversa.
Não se trata de atualizar o valor, mas sim de compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação, possuindo um caráter sancionatório e remuneratório pela mora do devedor.
A esse respeito, o Código Civil é cristalino ao dispor: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Percebe-se, portanto, que não há obscuridade no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de obscuridade, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 111238820), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
Considerando a interposição do recurso de apelação e a subsequente rejeição dos embargos de declaração opostos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o devido processamento do apelo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 15:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:38
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 10:32
Juntada de Alvará
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24/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 15:21
Determinada diligência
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10(dez) dias. -
06/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:41
Determinada diligência
-
02/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 05:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827830-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 88528003.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 03:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:17
Outras Decisões
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06/09/2023 06:16
Conclusos para decisão
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02/09/2023 05:38
Recebidos os autos
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02/09/2023 05:38
Juntada de Certidão de prevenção
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03/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:50
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2021 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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