TJPB - 0831920-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 23:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA FERREIRA CARNEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831920-39.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VICTORIA LETICIA FERREIRA CARNEIRO REU: TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO ESTÉTICO COM FACETAS EM RESINA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos casos em que o tratamento odontológico envolve obrigação de resultado, presume-se a culpa do profissional, operando-se a inversão do ônus da prova, de modo que lhe incumbe demonstrar que o insucesso não decorreu de sua conduta, seja por ação ou omissão. - A restituição dos valores pagos é devida quando comprovada a falha na execução do serviço contratado. - A frustração no resultado de procedimento estético e a ausência de resposta do profissional ensejam reparação por danos morais, por configurarem violação aos direitos da personalidade.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO VICTÓRIA LETÍCIA FERREIRA CARNEIRO, pessoa física inscrita no CPF nº *05.***.*28-47, ajuizaram ação de procedimento comum em face de TÚLIO DE FREITAS PARENTONI, pessoa física inscrita no CPF nº *02.***.*39-14, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora narra que contratou com o promovido a realização de procedimento estético odontológico de aplicação de facetas dentárias em resina composta nos dentes anteriores superiores, ao custo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Segundo aduz, a intervenção foi realizada no dia 28 de março de 2024 e apresentou resultados insatisfatórios, consistentes em assimetria visível e aspecto amarelado das facetas, o que ensejou abalo à sua autoestima.
Enfatiza, ainda, que procurou o réu para a correção do serviço, sem obter qualquer resposta, restando inadimplido o dever de boa-fé e transparência na relação de consumo.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a importação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e junta documentos (IDs 90811915 a 90811946).
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 92555141).
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação no ID 98067682, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço odontológico, defendendo a legalidade da intervenção realizada e impugnando o pedido de indenização, tanto material quanto moral.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou a impugnação à contestação, desde logo com pedido de produção de prova pericial (ID 103741448).
Foi proferida decisão nomeando o perito judicial (ID 106073706).
A perita apresentou o Laudo Pericial (ID 109252805).
O réu, apesar de intimado para se manfestar sobre o laudo, quedou-se inerte silencionsamente.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência quando intimada por este juízo.
Todavia, o artigo 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda.
Dessa forma, não apresentando o réu documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da parte autora, rejeito a impugnação.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de defeito de serviço em procedimento odontológico, qual seja assimetria visível e aspecto amarelado das facetas.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e ré são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dispõe o art. 14, § 4º do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É o caso dos autos.
O demandado Túlio de Freitas Parentoni Ramos exerce a profissão de cirurgião-dentista, atuando de forma autônoma, como pessoa física, o que lhe confere a condição de profissional liberal, submetido, portanto, ao regime da responsabilidade subjetiva, que exige, em regra, a comprovação da culpa em sentido lato, compreendida como negligência, imprudência ou imperícia, para ensejar o dever de indenizar. É consagrado, contudo, na doutrina e jurisprudência que, mesmo nos casos de responsabilidade subjetiva, nos procedimentos estéticos ou com promessa de resultado, como é típico nas intervenções com facetas dentárias, a obrigação assumida pelo profissional liberal se transmuda em obrigação de resultado, o que gera presunção relativa de culpa, incumbindo ao réu elidir essa presunção mediante prova robusta e técnica de que agiu com a diligência, prudência e perícia exigíveis para a boa execução do serviço contratado.
Nesse sentido, transcreve-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - CANAL - FRAGMENTO DE LIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Em caso de obrigação de resultado no tratamento odontológico, há a presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que o eventual insucesso não decorreu de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle. 2- Comprovado o nexo de causalidade entre o tratamento odontológico realizado e os danos mencionados na petição inicial, deverá a associação de odontologia contratada ser condenada ao pagamento da indenização pleiteada. (TJ-MG - AC: 50196723320208130433, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) (Grifei) No presente feito, a prova pericial revelou a existência de vícios de execução no serviço odontológico, com destaque para a má adaptação das facetas, assimetria entre os dentes, falhas na coloração, ausência de acabamento técnico e estética desconforme, o que não apenas comprometeu o resultado desejado e contratado, mas também gerou desconforto emocional e psicológico à autora (ID 109252805).
Ressalte-se que nenhuma prova técnica ou documental foi carreada pelo réu com aptidão para afastar a responsabilidade subjetiva que sobre ele recai.
Limitou-se a negar genericamente a má prestação do serviço e não apresentou contraprova idônea ou perícia particular, tampouco prontuário odontológico, termo de consentimento informado, ou relatório clínico compatível com a técnica aplicada — ônus que lhe competia nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 4º do CDC.
Logo, impõe-se reconhecer a existência de culpa do profissional liberal réu.
Outrossim, o art. 20 do diploma consumerista prevê que, constatado vício na qualidade do serviço que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 20: (...) I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Quanto aos danos morais, é patente a lesão à esfera extrapatrimonial da demandante.
O serviço odontológico estético está intimamente relacionado à imagem, autoestima e dignidade da pessoa humana.
A frustração gerada por um resultado insatisfatório em procedimento estético, agravada pela recusa do profissional em prestar suporte ou se retratar, constitui inegável violação aos direitos da personalidade da autora.
Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignação.
Parcial cabimento.
Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente.
Tratamento que não alcançou o resultado prometido.
Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido.
Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada.
Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada.
Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração.
Sentença alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8 .26.0562, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) No caso concreto, a autora permanece com o resultado indesejado, demonstrando prejuízo estético e psicológico, situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, impondo o dever de indenizar.
Com relação ao quantum indenizatório, é entendimento consolidado que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às circunstâncias do caso, à repercussão do dano e à condição das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas também garantindo o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Diante do contexto e dos parâmetros jurisprudenciais, reputa-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar o sofrimento da parte autora e coibir a repetição da conduta reprovável pelo requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR o réu à restituição em favor da autora o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do desembolso de cada parcela, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2.
CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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13/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:52
Juntada de comunicações
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. -
31/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:51
Juntada de Ofício
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25/03/2025 20:46
Determinada diligência
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25/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 06:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA FERREIRA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA FERREIRA CARNEIRO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a perícia agendada para o dia Data: 11/02/2024, às 10:00; o Endereço: Arte do Sorriso Consultório Odontológico – R.
Duque de Caxias, 39, 1º andar, Centro, Cabedelo – PB; o Contato: (83) 98879-2731 ou (83) 98645- 1851 -
05/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 11:53
Juntada de informação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0831920-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VICTORIA LETICIA FERREIRA CARNEIRO REU: TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de perícia odontológica formulado pela parte autora.
Nomeio, desde já, para o encargo de perita judicial, a profissional cirurgiã-dentista Adna Jessika Pereira da Silva, telefone (83) 98879-2731, independente de compromisso (§ 6°, parte final, art. 550, CPC), devidamente cadastrada no sítio eletrônico do TJPB.
Conforme o ato da presidência n. 43/2022, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, sendo certo que necessitará de tempo e de análise percuciente sobre a questão do procedimento estético de aplicação de facetas dentárias em resina, arbitro desde já o valor de R$ 2.459,00 a título de honorários periciais.
Deve o cartório providenciar a intimação da profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias.
Cabe a perita, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo, bem assim contatos profissionais atualizados, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2°, art. 465, CPC/15).
A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia, devendo observar o teor do §3° do art. 473 do CPC/15.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:30
Determinada diligência
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13/01/2025 12:30
Nomeado perito
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09/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 12:14
Determinada a citação de TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS - CPF: *02.***.*39-14 (REU)
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24/06/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTORIA LETICIA FERREIRA CARNEIRO - CPF: *05.***.*28-47 (AUTOR).
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22/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831920-39.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:42
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 15:42
Determinada diligência
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21/05/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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