TJPB - 0812933-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
20/08/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 01:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812933-23.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: APARECIDA ADELINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07, CAMILA DANTAS FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/08/2024 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de APARECIDA ADELINO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812933-23.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: APARECIDA ADELINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07, CAMILA DANTAS FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 97620026).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome das partes rés/executadas, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF e ECF (referente ao período 2024 a 2019) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD PJ: RENAJUD PF: INFOJUD: -
01/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812933-23.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA ADELINO DOS SANTOS EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07, CAMILA DANTAS FERREIRA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
27/05/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812933-23.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA ADELINO DOS SANTOS EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07, CAMILA DANTAS FERREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
20/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802527-63.2024.8.15.2003
Pamela Rafaela Figueiredo de Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 21:45
Processo nº 0879325-47.2019.8.15.2001
Maria Terezinha da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2019 23:05
Processo nº 0016262-87.1996.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Sebastiao Araujo de Sousa
Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/1996 00:00
Processo nº 0838559-78.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Glessye Claudino Marques
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 08:26
Processo nº 0838559-78.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Elos Construcoes LTDA
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 21:53