TJPB - 0803336-92.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803336-92.2020.8.15.2003 [Multa de 10%].
EXEQUENTE: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP.
EXECUTADO: JUCYARA VIEIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida decisão determinando bloqueio de valores via SISBAJUD na quantia de R$ 89.726,46.
Certidão indicando o bloqueio parcial na quantia de R$ 322,22.
Intimada, a exequente apresentou petição indicando conta bancária para transferência do valore bloqueado, bem como requereu consulta aos sistemas CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Sistema de Movimentação Bancária - SIMBA e SNIPER.
Certidões nos autos indicando resultado negativo nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Da Consulta aos sistemas CCS-BACEN e SIMBA O processo executivo deve servir, efetivamente, para entregar ao vencedor o bem da vida a que tem direito.
Na busca pela satisfação desses direitos, albergam-se inúmeros princípios que regem os atos executórios, tais como o interesse, a efetividade e a utilidade ao credor, bem como a menor onerosidade ao devedor (arts. 4º, 797 e 805 do CPC/15).
Obviamente, quando se trata de medidas atípicas, estas não podem se dissociar dos ditames constitucionais, restringindo eventuais direitos individuais.
Deve-se ter em vista, assim, na própria aplicação das medidas inseridas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art.8º do mesmo diploma legal, no sentido de que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Com atenção a tais diretrizes, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/06/2020, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual concluiu que: “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
No que se refere às consultas requeridas, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DOCPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.1.
Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes.4.
A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.5.
O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".6.
Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).7.
Consulta ao CCB-BACEN.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.8.
Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Dessa forma, quanto ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), este consubstancia sistema de informações que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldo de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, de maneira que é possível sua consulta nos procedimentos cíveis, mas pode ser substituído pela utilização do SISBAJUD, que já oferece tais informações, como se observa da consulta já realizada nos autos.
Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), este consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
Ante a sigilosidade das informações armazenadas, portanto, conforme entendimento destacado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível permitir a sua utilização para a busca de bens de interesse meramente privado do credor, pois constitui mitigação desproporcional do direito constitucionalmente protegido de sigilo bancário.
Da Consulta ao SNIPER Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, trata do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), consistente, segundo o CNJ, na “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”.
Dessa forma, não seria razoável impedir a realização da providência pretendida pelo exequente, vez que existe ferramenta disponível para tanto, sob pena de obstar sobremaneira a satisfação da execução.
Posto isso, defiro em parte os pedidos da exequente para tão somente proceder com a consulta ao sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, assim como determino à serventia que promova a negativação da executada junto ao SERASAJUD.
Segue anexa consulta no SNIPER realizada pelo gabinete.
Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que o gabinete efetuou a transferência dos valores constritos (R$ 322,22) para conta judicial, expeça alvará em favor da exequente para conta indicada no Id. 110463554; 2 - Ato seguinte, proceda com a inclusão da executada junto ao SERASAJUD; 3 - Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 4 - Acaso a parte exequente não indique bem penhorável, determino, desde já, a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
O exequente foi intimado da presente decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:16
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:24
Juntada de informação
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26/06/2025 13:12
Juntada de informação
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; -
25/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JUCYARA VIEIRA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803336-92.2020.8.15.2003 [Multa de 10%].
EXEQUENTE: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP.
EXECUTADO: JUCYARA VIEIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados.
Foi decretada a revelia da ré.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, juntando planilha atualizada do débito, no montante de R$ 83.356,96 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
O Cartório procedeu com o cálculo das custas processuais, apontando como valor devido o montante de R$ 6.369,50 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). É o que importa relatar.
Decido.
O Gabinete procedeu com o bloqueio SISBAJUD dos valores devidos, com ordem de reiteração de 60 dias, conforme protocolo anexado.
Nessa esteira, determino: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:10
Juntada de cálculos
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11/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803336-92.2020.8.15.2003 [Multa de 10%].
EXEQUENTE: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP.
EXECUTADO: JUCYARA VIEIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados.
Foi decretada a revelia da ré.
A parte exequente apresentou valor atualizado do seu crédito. É o relatório.
Decido.
Ao Cartório, determino: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executada, com ordem de reiteração de 60 dias; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 11- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:19
Outras Decisões
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18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JUCYARA VIEIRA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803336-92.2020.8.15.2003 [Multa de 10%].
EXEQUENTE: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP.
EXECUTADO: JUCYARA VIEIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da revelia: Verifica-se que a parte ré foi citada para ciência da presente demanda, conforme certidão em Id 81266489, mas se quedou inerte.
Considerando a validade da citação e o decurso do prazo para contestar, decreto a revelia da promovida.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor de seu crédito, ante o decurso do tempo; 2 - Atualizado o valor da dívida, conclusos os autos para deliberações.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:03
Decretada a revelia
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21/05/2024 21:03
Determinada diligência
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22/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JUCYARA VIEIRA DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:12
Outras Decisões
-
14/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 04:12
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 09/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/10/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 01:00
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 09/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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