TJPB - 0004372-63.2010.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JUDAS TADEU MARTINS TOMAZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004372-63.2010.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JUDAS TADEU MARTINS TOMAZ REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JUDAS TADEU MARTINS TOMAZ qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, em razão dos fatos elencados na inicial.
Alega, em suma, que é titular das contas poupanças sob o número 2.365.380 e 2.095.622-4, no banco promovido, e que tais contas foram abertas antes da edição da legislação que alterou a forma de correção.
Sustenta que cabia a parte promovida promover a correção mensal da conta do autor, decorrente das diferenças de correção monetária, referente aos Planos Econômicos Collor I e II, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sobre o saldo mantido na conta poupança do autor.
Sendo assim, requer a procedência da demanda, para que o banco promovido seja condenado ao pagamento referente aos percentuais que deixaram de ser aplicados aos saldos remanescentes pelo índice de variação de 44,80% para o mês de abril de 1990, de 7,87% para o mês de maio de 1990 e 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, em respeito à integral restituição até o adimplemento da obrigação em questão, acrescidos de juros de mora e juros remuneratórios (ID 23990581).
Junta documentos.
Devidamente citado, o banco promovido, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Pugnou, ainda, pela decretação da prescrição.
No mérito, discorreu sobre a inexistência de violação a direito adquirido e pediu a improcedência do pleito, alegando que as atualizações monetárias do saldo de caderneta de poupança mantida na época dos mencionados planos foram corrigidas de acordo com o comando normativo vigente (ID 23990585).
Apesar de devidamente intimado, o autor deixou escoar o prazo sem apresentação da impugnação à contestação (ID 23990585, p. 58).
Decisão de sobrestamento do feito até o julgamento da repercussão geral do STF que determinou a suspensão de todas as ações de expurgos inflacionários que não estivessem julgadas (ID 23990585, p. 59/60).
Nova decisão de sobrestamento do feito (ID 72614177).
Vieram os autos conclusos, após o término do sobrestamento do feito. É o relatório Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.
PRELIMINARMENTE - Da ilegitimidade passiva “ad causam” do banco réu Bradesco, em razão da transferência dos ativos financeiros ao Banco Central do Brasil – BACEN.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Com efeito, o banco depositário é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações de cobrança referentes ao plano Bresser, Verão e Collor, não se podendo atribuir tal encargo ao Banco Central ou à União, já que não foram estes, mas sim aquele a instituição titular da relação contratual instaurada entre as partes com a abertura da conta poupança, tendo sido, igualmente, a parte beneficiada com a aplicação de índices de reajuste menores do que os devidos sobre os saldos de caderneta de poupança mantidos na época do já mencionado plano econômico.
Vejamos o teor do seguinte julgado, oriundo do STJ: ECONÔMICO.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DEPOSITÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRUZADOS BLOQUEADOS.
IPC DE MARÇO DE 1990.
CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO.
IPC DE JUNHO/86 E JANEIRO DE 1989 (42,72%).
I - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Brésser e Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89).
II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90).
Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril.
III – Precedente da Corte Especial (EREsp n. 167.544 – PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 09/04/2001).
IV- Recurso conhecido e desprovido. (STJ, REsp n° 235903/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 20/09/2001, DJU: 04/02/2002) Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição No tocante a alegação da ocorrência da prescrição, também não subsiste.
O banco promovido levanta a tese de que os pedidos autorais estão prescritos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2010, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após a implantação do Plano Verão pelo Governo Federal que se deu em janeiro/fevereiro de 1989, devendo assim ser extinto o feito.
Da mesma forma, em relação aos juros remuneratórios deverão ser submetidos ao disposto no art. 178, parágrafo 10, III do CC/1916 que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos.
Ademais, ressalta-se que foram incluídas também no CC de 2002, onde o prazo foi reduzido para três anos.
Por fim, caso conclua pela aplicação do CDC, também estaria prescrita, pelo fato do prazo prescricional ser cinco anos.
In casu, a pretensão da parte promovente, no entanto, cinge-se ao recebimento de valores relativos à atualização monetária daquilo que já lhe foi pago, tendo em vista a corrosão inflacionária da época, cuja incidência resultou em desvalorização do valor econômico do quantum recebido.
Como se sabe, a correção monetária não constitui um acréscimo, mas uma simples recomposição da moeda desvalorizada pela inflação, não restando configuradas as "prestações acessórias", previstas no artigo supramencionado.
Sendo assim, considerando que os valores pleiteados pela promovente consistem tão somente na reposição de perdas com vistas à preservação do valor real do que lhe foi devido, é de se aplicar a prescrição vintenária, prevista para as ações pessoais no art. 177 do CC/1916, a teor do art. 2.028 do CC/2002, razão pela qual acertada é a rejeição da prejudicial arguida, eis que a autora ingressou a ação em 2010, portanto, dentro do prazo vintenário.
Ou seja, quando da entrada em vigor do atual CCB/2002, em 11 jan. 2003, havia decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no CCB/1916, de forma que o ajuizamento da ação, em 27 abr 2010, observou o lapso prescricional aplicável de conformidade com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/2002.
Os juros remuneratórios, da mesma forma, sofrem incidência da regra geral de prescrição vintenária das ações pessoais, visto que os juros incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança são capitalizáveis e, como consequência, os valores devidos a este título passam, doravante, a integrar o capital principal, perdendo a característica de acessórios.
Com entendimento também pacificado, transcrevo o seguinte julgado, refletindo a orientação do STJ a respeito do tema: “Recurso especial.
Caderneta de poupança.
Juros e correção monetária.
Prescrição.
Precedentes. - Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias.
Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos."(REsp n° 602.037, Rel.
Min.
Cesar Rocha) Assim, pois, afastada a prejudicial alegada, passemos à apreciação do mérito.
DO MÉRITO O pedido deve ser julgado procedente.
Com efeito, a matéria trazida à baila já é pacífica nos tribunais superiores, ao qual firmou entendimento de os poupadores possuem direito às diferenças de correção monetária atinentes aos meses supra transcritos, decorrentes da mudança do seu sistema de cálculo.
Ora, tal direito decorre do fato de terem os mantenedores de contas poupança, na época dos planos Bresser, Verão e Collor, tenham sofrido perda na remuneração do capital aplicado, eis que os bancos deixaram de creditar em favor dos poupadores o percentual representativo da correta variação inflacionária no período de aplicação.
Certamente que tal providência tomada pelos bancos se deu em virtude de comando governamental instituidor de novos critérios de ajuste monetário, porém tais alterações acabaram sendo implementadas em períodos retroativos ao termo inicial de vigência contido nos atos normativos editados na época.
Daí o direito dos poupadores de receber os expurgos inflacionários, ou seja, a diferença entre o rendimento aplicado nas cadernetas de poupança e a real inflação ocorrida.
Contudo, a procedência do pleito condiciona-se à comprovação da existência da conta poupança e da sua titularidade, bem como à demonstração do período em que esta permaneceu ativa e da sua data de aniversário na primeira quinzena do mês.
Essa prova se perfaz através da apresentação de qualquer documento que indicie a existência de conta, como cópia de extrato, declaração de imposto de renda do período, etc.
Na hipótese em apreço, a parte promovente trouxe aos autos cópias dos extratos da sua conta (ID 23990581, págs. 23/29), provando sua existência no período mencionado.
Acerca do tema, o STJ se manifestou sobre a matéria, reconhecendo o direito dos poupadores de receberem os valores referentes aos expurgos inflacionários do plano verão.
Vejamos: PÚBLICA.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
LEI Nº 9494/97, ART. 16.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA A CADERNETA DE POUPANÇA DURANTE O PRAZO MENSAL DA APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
PERCENTUAL DO IPC DE JANEIRO/89. 42,72%.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 - Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da Lei 7.730/89 não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. 4 - Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72%(REsp 43.055-SP). (STJ, REsp 173.379/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, unânime, DJ de 25/02/2002, página 00382).
E ainda: ADMINISTRATIVO – CRUZADOS BLOQUEADOS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – PLANO VERÃO – JANEIRO DE 1989 – IPC – PRECEDENTES. 1.
O art. 3º do Código Civil (1916) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Ausência de prequestionamento. 2.
A recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, deixou ela de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
No cálculo da correção monetária, para efeito de atualização de caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, REsp 469175 / RJ, T-2, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 02/08/2007, DJ: 14.08.2007, p. 280) No mesmo sentido, posiciona-se o nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO ECONÔMICO VERÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL.
NO RESP. 1147595-RS.
SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS DO STJ.
DESPROVIMENTO.
A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Conforme decidido pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (TJPB, 0028425-11.2010.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Diante disso, restando demonstrada a existência da conta no citado período e data-base da poupança na primeira quinzena do mês, merece acolhida o pedido de restituição dos expurgos relativos ao Plano Verão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco promovido, após a devida liquidação de sentença, ao pagamento referente aos percentuais que deixaram de ser aplicados aos saldos remanescentes pelo índice de variação de 44,80% para o mês de abril de 1990, de 7,87% para o mês de maio de 1990 e 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, devidamente atualizados, além dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, atualizados pelos índices da poupança.
Condeno, ainda, o banco promovido nas custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/09/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 06:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004372-63.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 97532034 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JUDAS TADEU MARTINS TOMAZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004372-63.2010.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:42
Determinada diligência
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16/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 10:30
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 284
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02/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:38
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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17/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
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17/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 19:38
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:57
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
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06/03/2020 06:34
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:35
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 04/03/2020 23:59:59.
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30/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 04:25
Decorrido prazo de AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 04:25
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 04:25
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 07/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 01:45
Decorrido prazo de Carlos Machado Lopes de Mendonça em 25/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 17:27
Conclusos para despacho
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17/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
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17/10/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 17:22
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2019 10:57
Processo migrado para o PJe
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22/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2019 NF 41/19
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22/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 08/2019 15:50 TJEJPZZ
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19/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2019 P016569192001 14:28:53 JUDAS T
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06/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016569192001 16:54:03 JUDAS T
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30/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 05/2019
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29/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/05/2019 024290PB
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22/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2019 NF 017/2019 PUBLICADA
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20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2019 NF 17/19
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14/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2019 VTS AO AUTOR
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01/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2018
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31/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 P046163182001 14:29:46 TERCEIR
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05/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P046163182001 10:38:52 TERCEIR
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11/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2011 DEVOLVIDO DO ADV (DESDE 2011)
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11/03/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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08/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 08032013
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24/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112011
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08/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112011
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07/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07112011
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04/10/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04102011
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14/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14092011
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14/09/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 14092011
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14/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24092011
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18/08/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18082011 010444PB
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17/08/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 03082011
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17/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17082011
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02/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082011
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21/07/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21072011
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21/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072011
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13/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13072011
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29/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290620111REP. LEGAL DO
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29/06/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29072011
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24/05/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 16052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 24052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24052011
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20/05/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 16052011
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20/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052011
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23/11/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 23112010 PETICAO
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01/10/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01102010
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30/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29092010
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30/09/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09102010
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30/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09102010
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30/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30092010 010303E
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27/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092010 NF 146: 10
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17/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052010
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17/05/2010 00:00
Mov. [551] - PETICAO INICIAL ORD COMPLEMENT 17052010
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17/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17052010
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06/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052010
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30/04/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27042010 SN01
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27/04/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2010
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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