TJPB - 0858452-60.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
07/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMPOS SOARES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 102071398, requerendo o que de direito. "DECISÃO Vistos, etc.
Em obediência à determinação advinda do Tribunal de Justiça da Paraíba (id 101955143), e tendo em vista que os valores cujo desbloqueio foi determinado já se encontram depositados em conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento, modelo tradicional, em nome e no CPF da promovente, do valor de R$ 1.062,41 (valor alcançado com a soma dos valores transferidos da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, conforme extrato em anexo).
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito" JOÃO PESSOA12 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:34
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858452-60.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em obediência à determinação advinda do Tribunal de Justiça da Paraíba (id 101955143), e tendo em vista que os valores cujo desbloqueio foi determinado já se encontram depositados em conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento, modelo tradicional, em nome e no CPF da promovente, do valor de R$ 1.062,41 (valor alcançado com a soma dos valores transferidos da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, conforme extrato em anexo).
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2024 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A executada apresentou o que chamou de “EMBARGOS À PENHORA”, informando que as contas de sua titularidade junto aos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal são utilizadas para recebimento de suas aposentadorias, de modo que os valores bloqueados se referem a verba salarial.
Além disso, menciona a impenhorabilidade de valores até 50 salários mínimos.
Assim, pugna pelo desbloqueio dos valores constritos.
Ocorre que, da análise da documentação acostada, principalmente os documentos de id 101047693 e 101047693, não resta demonstrada, sequer minimamente, a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, filio-me à tese de que o montante depositado em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos é, de fato, impenhorável.
No entanto, não é o caso dos autos, tendo em vista que os valores localizados estão em conta corrente.
Assim, INDEFIRO o pedido de id 101048932.
Dando prosseguimento à execução, vislumbro que a solicitação de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, restou parcialmente frutífera, conforme extrato em anexo.
Os valores localizados foram transferidos para conta judicial.
INTIMEM-SE as partes acerca da referida penhora, e o exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:27
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA CAMPOS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*88-34 (EXECUTADO)
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27/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858452-60.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 115.641,84 conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:28
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90495782 "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo desde a apresentação da última planilha de débito pelo autor, INTIME-SE o demandante para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, a fim de que se proceda com consulta junto ao sistema SISBAJUD.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA23 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/05/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:41
Juntada de informação
-
28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMPOS SOARES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2022 03:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 08:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:31
Deferido o pedido de
-
14/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
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10/12/2021 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
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22/10/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
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29/05/2019 15:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2019 15:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/01/2019 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 17:04
Expedição de Mandado.
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18/10/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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