TJPB - 0807878-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/02/2025 17:57
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 17:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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12/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:46
Processo Desarquivado
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23/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
Indeferimento da justiça gratuita.
Preparo.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição. inicial.
Extinção do feito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/08/2024 08:16
Determinado o arquivamento
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18/08/2024 08:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807878-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Depreende-se que, a parte promovente, intimada para comprovar a sua incapacidade financeira para arcas com as custas e demais despesas processuais, limitou-se a juntar a sua última declaração de imposto de renda, ao qual se percebe que possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo da sua sobrevivência ou da sua família.
Ora, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei).
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, tem-se que o valor das custas restou bastante elevado, o que dificulta o seu acesso à justiça, dessa forma, considerando que o valor das custas foi arbitrado em R$ 13.78832 (treze mi, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 90% e autorizo o parcelamento em 4 (quatro) vezes.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar a primeira parcela das custas iniciais e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/06/2024 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS - CPF: *87.***.*64-91 (AUTOR).
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14/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807878-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação constante no ID 79664791. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
19/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:54
Deferido o pedido de
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10/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:11
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:29
Mantida a distribuição dos autos
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28/09/2021 20:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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26/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
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24/09/2021 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2021 07:33
Declarada incompetência
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10/03/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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