TJPB - 0844200-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:46
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844200-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consignação de Chaves] AUTOR: LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA, VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA REU: AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
C parte ré, AVANTE HOLDING E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em suas peças de ID 102169572 requereu a desistência do recurso de apelação interposto e requer a declaração de não conhecimento do recurso adesivo.
A parte ré fundamenta que, conforme o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso é ato unilateral que independe da anuência da parte adversa, havendo, por conseguinte, que o recurso adesivo, integrante do mesmo feito, não pode prosperar, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o disposto no artigo 998 do CPC, restou comprovado nos autos, por meio da petição de ID 102169572, que o recurso de apelação interposto foi objeto de desistência, ato este que, uma vez formalizado, gera efeitos imediatos, não condicionados à manifestação da parte adversa (vide, também, os elementos constantes do ID 107585208).
Assim, a homologação da desistência do recurso de apelação é medida que se impõe, conforme o entendimento consolidado na doutrina e na recente orientação jurisprudencial: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO .
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIDO.CASO EM QUE, HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, IMPÕE-SE A HOMOLOGAÇÃO.
DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AINDA, CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MISTER SE FAZ O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 997, § 2º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO.(TJ-RS - Apelação Cível: 5033687-22.2022.8 .21.0010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 11/12/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) Concomitantemente, o recurso adesivo, cuja admissibilidade está intrinsecamente ligada à existência e andamento do recurso principal, não pode subsistir diante da desistência do mesmo.
Nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC – e em consonância com a jurisprudência colacionada –, a extinção do recurso principal determina o não conhecimento do recurso adesivo, porquanto este perde o objeto que lhe era submisso.
Diante do exposto, e considerando a regularidade da desistência do recurso de apelação, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o ato praticado reflete o legítimo exercício do direito processual de desistência, independentemente da manifestação da parte contrária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 998 do CPC, e, por conseguinte, declaro o não conhecimento do recurso adesivo, inaplicável nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 10:33
Homologada a Desistência do Recurso
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10/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:58
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844200-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844200-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consignação de Chaves] AUTOR: LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA, VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA REU: AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA, VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA. em face do(a) REU: AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 92022082.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 06:58
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844200-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844200-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consignação de Chaves] AUTOR: LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA, VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA REU: AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por AUTOR: LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA, VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA. em face do(a) REU: AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA..
Alega a parte autora, em síntese: "O primeiro promovente, em 17/11/2021, firmou com o promovido um TERMO DE RESERVA DE LOCAÇÃO COMERCIAL, por meio do qual pretendia futuramente alugar o imóvel localizado na Av João Câncio da Silva, s/nº, Manaíra, nesta Capital, para fins de instalação de suas atividades empresariais, nas condições pactuadas no aludido instrumento.
O referido contrato preliminar, de natureza condicional, previa uma locação pelo período de 60 (sessenta) meses, mediante aluguel mensal no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), a ser iniciada tão logo obtivesse o promovido o HABITE-SE do imóvel, que era recém-construído, conforme previsto no parágrafo único da cláusula segunda do aludido instrumento contratual.
Também ficou estabelecido, no contrato em alusão, que a título de garantia para a celebração do contrato de locação futura, haveria o pagamento, por parte do promovente, de uma caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguéis, o que totalizaria a quantia de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), cujo montante seria devolvido pelo promovido ao final da locação reservada, consoante disposto no item GARANTIA, inserida no preâmbulo do mencionado documento.
De acordo com o parágrafo único do item GARANTIA acima citado, parte da caução, no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), correspondente a um mês de aluguel, seria paga pelo promovente até o dia 19/11/2021, e o saldo remanescente, equivalente a dois meses de locativos, juntamente com o primeiro aluguel, quando da assinatura do contrato definitivo de locação, acaso esse viesse a ser efetivamente firmado.
O segundo promovente, sócio do primeiro, dando cumprimento ao que ficara expressamente pactuado, efetuou em favor do promovido o crédito do valor ajustado, o fazendo através de transferências bancárias nos dias 18 e 19/11/2021, nas quantias de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), respectivamente Posteriormente, em 14/02/2022, não tendo ainda sido liberado o HABITE-SE do imóvel a ser locado, as partes, a pedido do promovido, firmaram aditivo contratual antecipando o pagamento do saldo remanescente da caução, acrescido do primeiro mês de aluguel, totalizando a quantia de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), tendo o segundo promovente, em 04/03/2022, realizado o aludido crédito em favor do réu, consoante comprovante igualmente colacionado. 7.
O fato é que, os promoventes, na perspectiva de futuramente formalizar o contrato de locação pretendido, repassaram para o promovido o valor total de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), conforme comprovação anexa. 8.
Importante frisar que constou do contrato preliminar de reserva de locação firmado entre as partes em 19/11/2021, a previsão de que: “Caso o contrato de locação definitivo não seja assinado até o dia 08 de Dezembro entre as partes, o valor dado para a garantia deste TERMO DE RESERVA será perdido em favor do LOCADOR, sem qualquer contestação por parte do interessado na mesma” (sic), ficando o imóvel doravante disponível para locação a terceiros, consoante pode ser inferido da redação da parte final do parágrafo único do item GARANTIA constante do mencionado instrumento contratual. 9.
Ocorre, Excelência, que o contrato de locação reservado, a ser futuramente assinado, por motivos e circunstâncias alheias à vontade das partes, jamais chegou a ser celebrado ou concretizado, porém, ainda assim, mesmo regularmente interpelado extrajudicialmente (cópia anexa), o promovido se recusa a restituir aos promoventes o valor da caução ofertada, acrescida do primeiro aluguel adiantado, no valor total de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), retendo apenas a importância de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) antecipada, cuja quantia os autores não fazem jus ao seu recebimento, em face da frustração da locação, conforme expressa disposição contratual. 10.
Dessa maneira, alternativa não há para os promoventes, senão, por meio da presente ação de repetição do indébito, postular via judicial o recebimento do seu crédito." Assim pretende a repetição de indébito do valor pago.
Decisão de ID 62477143 oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital declara a incompetência e determina a redistribuição para uma das varas cíveis.
Em contestação a parte promovida sustenta que os Autores teriam solicitado uma série de modificações estruturais no prédio, que se fez necessário retomar todos os trâmites oficiais com os órgãos municipais competentes, a despeito de licenças, habilitações, aprovação de novo projeto e que: "chegada a data prevista de pagamento estipulada no termo de reserva, OS AUTORES NÃO HONRARAM COM A AVENÇA, não firmando o contrato definitivo, sendo perfeitamente POSSÍVEL FAZER A RETENÇÃO DA GARANTIA estipulada contratualmente, em razão da quebra sem justificativa.
Apesar de expirado o prazo no dia 08/12/2023, considerando os custos já empreendidos e todas as modificações realizadas a pedido exclusivo dos Autores, a Ré aceitou prorrogar o prazo da assinatura do contrato definitivo para 21/02/2022, através de Termo ADITIVO, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas.
Ocorre que, NOVAMENTE OS AUTORES NÃO HONRARAM COM A AVENÇA, já decorridos 4 (quatro) meses desde o primeiro contato.
Somente em 04/03/2022, já numa tentativa de esquivar-se da quebra contratual, os Autores efetuaram o pagamento de R$ 88.500,00, referente às duas parcelas remanescentes da garantia, acrescido do primeiro mês de aluguel.
E, por incrível que possa parecer, apenas 12 (doze) dias depois, em 16/03/2022 a Ré foi surpreendida com a mensagem de que não havia mais como dar seguimento ao negócio e nem como firmar o contrato definitivo." Assim pretende a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 74056567.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Diante da análise dos autos pode-se observar que o contrato firmado entre as parte (ID 62470353) prevê expressamente: "PARÁGRAFO ÚNICO- Para fazer valer este TERMO DE RESERVA DE LOCAÇÃO COMERCIALserá depositado até o dia 19 de Novembro de 2021 o valor equivalente a 01 mês dos 03 meses da caução em comum acordo entre as partes.
Ficando os outros 02 meses de caução e o 1° mês a serem pagos no ato da assinatura do contrato definitivo de locação.
Caso o contrato de locação definitivo não seja assinado até o dia 08 de Dezembro entre as partes, o valor dado para a garantia deste TERMO DE RESERVA será perdido em favor do LOCADOR, sem qualquer contestação por parte do interessado na mesma.
Desta forma estará o imóvel disponível para ocação à quem possa interessar." Já o ajuste no termo de reserva de ID 62470360 descrimina que: "PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estipulado ente as partes novo prazo para pagamento do restante da CAUÇÃO (2 meses) mais o 1° mês de locação conforme a cláusula GARANTIA onde teríamos a data para o dia 19/11/2021, sendo esta nova data prevista para o dia 21/02/2022 sem prejuízo para ambas as partes na conta em nome de Avante Holding e Negócios Imobiliários Ltda CNPJ19.596.088/0001-84 Banco UNICRED 748, Agência: 2201-2 Conta Corrente: 17407-6.." Desta forma pode-se entender que o novo ajuste de data para pagamento foi um acordo firmado EXPRESSAMENTE entre as partes, onde ambas declaram que "mutuamente aceitam" e que a nova data prevista para o dia 21/02/2022 sem prejuízo para ambas as partes.
Ocorre que, conforme comprovante de pagamento juntado pela própria parte autora, no ID 62470361 observa-se que o pagamento do novo ajuste somente se deu em 04/03/2022, mais de uma semana (11 dias) após o fim do prazo previsto no aditivo assinado.
Já a notificação extrajudicial de ID 62470362 enviada pelos autores, quanto ao desinteresse em prosseguir com a contratação somente se deu em 19 de abril de 2022, quase dois meses (53 dias) após o fim do prazo para o pagamento ajustado LIVREMENTE, entre as partes.
Como se vê, foi pactuada, para o caso de rescisão motivada pelo inadimplemento do locador, a retenção do valor efetivamente pago.
Trata-se de cláusula penal.
Assim, há que se aplicar o princípio do "pacta stunt servanda" para reconhecer que o contrato faz lei entre as partes e afastar a pretensão da parte autora de modificação injustificada de cláusula livremente pactuada entre os contratantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESNECESSÁRIO A TUTELA DOS INTERESSES DA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RESCISÃO CONTRATO.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES SOLVIDOS.
LEI 13.786/2018.
PACTUAÇÃO COM LASTRO EM SEUS PARÂMETROS.
LICITUDE.
RETENÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
TETO MÁXIMO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
FRUIÇÃO.
LOTE VAGO.
AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO.
O interesse de agir trata-se de pressuposto processual a ser aferido com lastro na satisfação do binômio utilidade/necessidade.
Se o recurso de apelação não é necessário a tutela dos interesses da parte, impõe-se seu não conhecimento.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado.
Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal.
A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal.
No caso, o recurso de maneira parcial não ataca os fundamentos da decisão vergastada, ignorando-os solenemente, logo se impõe que não seja conhecido parcialmente.
A pactuação de retenção dos encargos moratórios e indenização por despesas administrativas em até 10% (dez por cento) do valor do contrato é lícita, pois prevista expressamente na Lei 13.786/2018.
Não é devido o pagamento de fruição se o contrato de compra e venda tem por objeto lote vago e não há qualquer edificação de benfeitoria pelo comprador, o qual o devolve no mesmo estado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281972-4/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) Penso que não se deva acolher o pleito da parte autora.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:40
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:08
Determinada diligência
-
06/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de VICTOR LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de LAURENT PAUL ADOLPHE ALVES DA CUNHA em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:28
Declarada incompetência
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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