TJPB - 0802209-23.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0802209-23.2023.8.15.0061 RELATOR : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 2ª Vara Mista de Araruna AGRAVANTE : Luís Felipe dos Santos ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 AGRAVADO : Banco Bradesco S.A ADVOGADO : Antonio de Moares Dourado Neto OAB/PE 23.255 Ementa: Agravo interno.
Processo Civil.
Pacote de serviços não contratado.
Utilização dos serviços.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento do agravo interno.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou a sentença e declarou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade dos descontos referentes a pacote de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.
Manutenção da decisão monocrática, pois restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0802663-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29/08/2022.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo interno interposto por LUÍS FELIPE DOS SANTOS inconformado com os termos da decisão monocrática (Id. 27870021), proferida por esta Relatoria que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, deu provimento ao recurso do banco, nos seguintes termos: “Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para, reformando a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos autorais.” Id. 27870021 - Pág. 7 Nas razões de seu inconformismo (Id. 28145788), a parte autora requer o provimento do recurso para modificar a decisão monocrática, para julgando procedente os pleitos determinar a repetição do indébito e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça não foi intimada tendo em vista não haver interesse público em disputa. É o relato do essencial.
V O T O Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em 1º grau, tendo sido reformada a sentença em decisão monocrática, contra a qual o agravante ora se insurge.
No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido em sua conta-salário descontos indevidos referentes a tarifas alegadamente não contratadas “Pacote de serviços - Cesta B.
Expresso 04”, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática.
Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC.
O banco, entretanto, em suas razões recursais, alega que os descontos foram legais, em contraprestação ao serviço prestado bem como que o prejuízo moral não ocorreu, posto que não restou comprovada a ocorrência efetiva de dano advindo da conduta praticada pela recorrida, capaz de ensejar a condenação por danos morais (Id. 27770255).
Pois bem.
Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houve descontos na conta bancária da parte agravante, resta-nos saber se tais descontos foram devidos ou não, na medida em que restará comprovado se os serviços foram contratados.
Havendo descontos e sendo estes eventualmente declarados indevidos, a indagação é se esses fatos configuram danos morais à pessoa do consumidor.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada/apelada juntou extratos bancários (Id 27770240 - Pág. 1/7), que comprovam a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma contracorrente (pagamentos eletrônicos, crédito pessoal utilizado), como se conta corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta salário.
Nessa medida, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivo os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0802663-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022) Grifei.
Conclui-se, assim, que o réu se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, não defeituoso, inexistindo danos morais ou materiais a serem arbitrados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE DOS SANTOS - CPF: *65.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/07/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802209-23.2023.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista de Araruna Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante (1): Banco Bradesco S.A Advogado: Antonio de Moares Dourado Neto OAB/PE 23.255 Apelante (2): Luís Felipe dos Santos Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Apelado: Os mesmos PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - A utilização de serviços inerentes à conta corrente, bem como a realização de empréstimo pessoal, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vistos, etc.
Tratam-se de recursos apelatórios interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco e Luís Felipe dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Cesta b.
Expresso”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “ Cesta b.
Expresso” , desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).” (id 27770253) O banco promovido, alega que a conta corrente do autor é comum e, por isso, os descontos são devidos.
Pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais. (id 27770254).
Sem contrarrazões.
Em suas razões recursais (id 2770261), o autor alega que jamais contratou o pacote de tarifa de serviços gerador dos descontos em seu benefício e pugna pela condenação em danos extrapatrimoniais, alteração do marco inicial dos juros de mora e do índice de correção monetária.
Contrarrazões ofertadas no id. 27770264.
Feito não encaminhado à D.
Procuradoria de Justiça, ante a desnecessidade de intervenção. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da Prejudicial de Prescrição.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, fundando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do prestador de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Da preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que se mostra irrazoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido, mormente quando se trata de desconto em verba salarial.
Apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão.
Admitir a necessidade de provocação administrativa para que o consumidor seja ressarcido de descontos, supostamente indevidos, é não observar os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial, o da eficiência e da legalidade.
Nesse contexto, exigir o esgotamento da via administrativa viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Mérito A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada “Cesta B.
Expresso 4”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Consoante se observa a partir dos extratos bancários que acompanharam a inicial (id 27770224 - Pág. 1), afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada.
Entretanto, a partir dos extratos apresentados com a contestação, é possível verificar que o autor paga prestação relacionada a parcela de crédito pessoal em sua conta (id. 27770240).
Em suma, o promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas.
Tais operações comprovam a fruição de serviços inerentes à modalidade conta corrente, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Assim, declarada legítima a cobrança das tarifas descontadas em conta-corrente, resta afastada a configuração do dano moral e material.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para, reformando a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Redimensiono a sucumbência para condenar a demandante ao pagamento da totalidade das custas e dos honorários advocatícios, que majoro para 15%, sobre o valor da causa, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face a gratuidade concedida.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
19/05/2024 22:17
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE DOS SANTOS - CPF: *65.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
11/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810988-76.2023.8.15.0251
Severino Aires Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 11:55
Processo nº 0800740-05.2024.8.15.0061
Josefa Ferreira de Lima Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 09:18
Processo nº 0800740-05.2024.8.15.0061
Josefa Ferreira de Lima Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 17:59
Processo nº 0806864-37.2020.8.15.2003
Vanilda Gurgel de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2020 14:47
Processo nº 0831424-44.2023.8.15.2001
Joao Paulo dos Santos
Volnei Max Lima de Oliveira
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 08:45