TJPB - 0827131-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:39
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0827131-94.2024.8.15.2001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO DO PROCESSO: [Imissão] Nome: EUDES DE ARRUDA BARROS Endereço: Edifício Monte Verdi, Avenida Cabo Branco 3524, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-906 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0827131-94.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica a parte promovente, REPRESENTANTE: EUDES DE ARRUDA BARROS, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) do seguinte DESPACHO: "Diante desse cenário, para evitar que este Juízo decida sobre matéria que o autor não se pronunciou, intime-se o autor para, em quinze dias, sob pena de extinção do feito: a) Justificar a necessidade da propositura da presente ação; b) Apresentar a prova da titularidade do domínio; c) Esclarecer se a construtora Pedro Di Monaco Durbano LTDA. É co-possuidora do imóvel ou se já ocorreu o desmembramento do lote; d) Apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, datada dos últimos trinta dias; e) Apresentar o acordo e sentença de homologação da ação de inventário mencionada; f) Apresentar a sentença da ação de manutenção de posse dos ocupantes.
Intimem-se.".
Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 8 de setembro de 2025 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico -
08/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:32
Outras Decisões
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12/08/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:14
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 14:40
Indeferido o pedido de EUDES DE ARRUDA BARROS - CPF: *04.***.*90-78 (REPRESENTANTE)
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12/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EUDES DE ARRUDA BARROS em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de EUDES DE ARRUDA BARROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEILDO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSME DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TEIXEIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIANE EZEQUIEL DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOE JOSE DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:54
Juntada de Informações
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07/10/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/10/2024 12:42
Recebidos os autos.
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04/10/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827131-94.2024.8.15.2001 [Acessão].
AUTOR: EUDES DE ARRUDA BARROS.
REU: JOSEILDO DA SILVA, MARIA JOSE COSME DE SOUZA, MARIA SOLANGE TEIXEIRA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA, ELIANE EZEQUIEL DA SILVA, MANOE JOSE DE SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de imissão na posse com pedido de liminar proposta por EUDES DE ARRUDA BARROS, em face dos herdeiros dos antigos foreiros situados na Fazenda Olho D’Água de Baixo, Município de Mari, filhos e netos de Antônio Carlos da Silva, João Trindade da Silva, Severino José da Silva e Jorge Ezequiel da Silva,, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que é proprietário de 32 (trinta e dois) hectares, situados na Fazenda Olho D’Água de Baixo, no Município de Mari, adquirido por herança, tendo sido homologado acordo, dando ao requerente a titularidade e a autorização para efetuar a alienação de 32 (trinta e dois) hectares, situados na Fazenda Olho D’Água de Baixo, no Município de Mari, por força de alvará nº 01/13 – ID 89817109 que comprova sua propriedade e direito sobre o imóvel.
Acrescenta que desses 32 hectares o montante de 16 hectares estão na posse dos filhos e netos dos foreiros já falecidos, cujo comando do Alvará Nº 01/13, expedido nos autos do inventário n. 200.1998.000.546-3, da 9ª Vara de Cível da capital, que estabelece que estes deverão desocupar esta área tendo em vista o trânsito em julgado do processo de manutenção de posse que tramitou na Comarca de Mari.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para determinar a imissão na posse do imóvel ocupado.
Gratuidade judiciária já deferida. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Na forma do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência (antiga antecipação dos efeitos da tutela de mérito) tem lugar quando, convencido o juiz da verossimilhança das alegações restar demonstrado a presença dos requisitos da urgência do provimento da tutela jurisdicional ou o perigo da demora (periculum in mora) e a plausibilidade jurídica do pedido, é dizer, a probabilidade, ainda que em exame de cognição sumária, de que o pleito venha a ser acolhido em sentença. É o conhecido pressuposto da fumaça do bom direito (fumo boni iuris).
A ação de imissão de posse é de natureza real e tem como fundamento a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, exigindo, para tanto a demonstração, concomitante, de três requisitos: a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta, assim compreendida quando não há causa jurídica a justificá-la.
No caso em apreço, o promovente colacionou aos autos o alvará de 01/13 de ID.
Num. 89817109 - Pág. 1, expedido nos autos do inventário n. 200.1998.000.546-3, da 9ª Vara de Cível da Capital em 31 de janeiro de 2013.
Infere-se que restou controverso a propriedade do imóvel, porquanto os documentos colacionados, não demonstra com veemência, o direito dos promovente. É dizer, a prova acostada com a exordial é insuficiente, que o autor seria proprietário do imóvel delimitado na exordial, e que os promovidos estariam provocando indevida ocupação, a despeito de seus apelos em se abster de fazê-lo.
A despeito disso, também não assiste sorte ao promovente no que se refere ao perigo da demora.
Em primeiro lugar, porque não é possível verificar a que título os parte promovidos ocupem o imóvel, e o motivo pelo qual só após onze anos da expedição do referido alvará, o requerente resolveu buscar medidas para retirá-los do imóvel.
Em segundo, porque a demora do demandante para ingressar com a presente ação não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300 , caput do CPC.
Frente todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Procedida a retificação da classe processual.
Ainda, DESIGNE-SE audiência de justificação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
CITE(M)-SE o(s) promovido(s), constando necessariamente o link de acesso à plataforma, na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para participar(em) da audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334, bem como a do § 9º do mesmo artigo.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:10
Determinada a citação de ELIANE EZEQUIEL DA SILVA - CPF: *27.***.*15-07 (REU), JOSEILDO DA SILVA - CPF: *67.***.*11-03 (REU), LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: *60.***.*54-20 (REU), MANOE JOSE DE SOUZA - CPF: *75.***.*95-20 (REU), MARIA JOSE COSME DE SOUZA - CP
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18/09/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EUDES DE ARRUDA BARROS em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827131-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EUDES DE ARRUDA BARROS ingressou com a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE com pedido de tutela antecipada em face de JOSEILDO DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA, MARIA JOSE COSME DE SOUZA, MARIA SOLANGE TEIXEIRA SILVA, ELIANE EZEQUIEL DA SILVA, MANOELA JOSE DE SOUZA, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Aduz ser legitimo herdeiro de Pedro Tomé de Arruda nos autos da Ação de Inventário, Processo Nº 200.1998.000.546-3.
Verbera que é proprietário de 32 (trinta e dois) hectares, situados na Fazenda Olho D’Água de Baixo, no Município de Mari, adquirido por herança, tendo sido homologado acordo, dando ao requerente a titularidade e a autorização para efetuar a alienação de 32 (trinta e dois) hectares, situados na Fazenda Olho D’Água de Baixo, no Município de Mari, por força de alvará nº 01/13 – ID 89817109 que comprova sua propriedade e direito sobre o imóvel.
Segue afirmando que desses 32 hectares o montante de 16 hectares estão na posse dos filhos e netos dos foreiros já falecidos, cujo comando do Alvará Nº 01/13 estabelece que estes deverão desocupar esta área tendo em vista o trânsito em julgado do processo de manutenção de posse que tramitou na Comarca de Mari.
Requer a imissão da posse por força de liminar, a fim de reivindicar o direito adquirido, ante a resistência injustificada de ocupantes. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que o imóvel, objeto desta demanda, está situado na Fazenda Olho D’Água de Baixo, no Município de Mari.
Isto posto tem-se que não há objeto que vincula a competência desse Juízo para processar e julgar o presente feito, eis que o imóvel em lide se situa em comarca distinta dessa, e, sendo a questão versada em direito real de propriedade, trata-se de competência absoluta.
Dessa feita, vê-se que o imóvel, objeto do presente feito, não é localizado nessa comarca, mas sim na cidade de Mari-PB, de modo que incide a competência absoluta do foro da situação do bem, consoante o artigo 47 do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nesse sentido é a jurisprudência: RESCISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE EIS QUE HOUVE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO (art. 64, §§ 1º E 3º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SENTENÇA CASSADA.
AUTOS PARA SEREM REMETIDOS AO JUÍZO ?A QUO? PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DO MUNICÍPIO DA CIDADE OCIDENTAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1.
Ressalte-se que a regra geral de fixação de competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é a do foro da situação da coisa. 2.
Versando a causa sobre direito real, o Demandante não tem a faculdade de eleger foro diverso do da situação da coisa. 3.
A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 4. "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. 5.
Sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em "jus possidendi", de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa. (TJ-DF 07051145120178070020 DF 0705114-51.2017.8.07.0020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Salienta-se que a competência prevista no artigo 47 do CPC trata-se de competência absoluta, a qual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Veja-se as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves (CPC Comentado, p. 87, 3ª Edição): Não há dúvida que nas ações descritas pelo dispositivo ora comentado a competência do local do imóvel é absoluta.
Há três razões para amparar tal conclusão: (a) da conveniência de decidir no local das demandas referentes a imóveis; (b) a facilidade de produção probatória;(c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel.
Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a Comarca da cidade de Mari-PB para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2024 13:26
Declarada incompetência
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28/07/2024 13:26
Determinada diligência
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28/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EUDES DE ARRUDA BARROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSEILDO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSME DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TEIXEIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ELIANE EZEQUIEL DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MANOE JOSE DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:41
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827131-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. - INTIME-SE o autor para emendar o valor da causa, eis que no contrato de compra e venda juntado, consta valor a maior que o apontado na exordial. - Com relação ao pedido de gratuidade, entendo que o benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído à causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
Prazo comum: 5(cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
02/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827131-94.2024.8.15.2001 AUTOR: EUDES DE ARRUDA BARROS REU: JOSEILDO DA SILVA, MARIA JOSE COSME DE SOUZA, MARIA SOLANGE TEIXEIRA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA, ELIANE EZEQUIEL DA SILVA, MANOE JOSE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, proposta por EUDES DE ARRUDA BARROS, em face de FILHOS E NETOS DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E OUTROS, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora informa que a Ação de Inventário, Processo Nº 200.1998.000.546-3 resultou no seu reconhecimento enquanto herdeiro legítimo de Pedro Tomé de Arruda.
O promovente requereu o cumprimento do Termo de acordo homologado pelo juízo do Centro de Conciliação e Mediação Civil em 28 de janeiro de 2013, que gerou o Alvará Nº 01/13 pela 9ª Vara Cível da Capital, dando ao Requerente a titulatidade e a autorização para efetuar a alienação de 32 hectares, situados na Fazenda Olho D’Água de Baixo, no Municipio de Mari.
Por força do disposto no art. 516, II, in literis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Diante disso, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos, por distribuição, a 9º Vara Cível da Capital.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/05/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 23:11
Declarada incompetência
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16/05/2024 23:11
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2024 23:11
Determinada diligência
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02/05/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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