TJPB - 0831087-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:37
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831087-21.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: PAULO MAZZILI ALVES DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 111100570.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 20:34
Conclusos para despacho
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04/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO MAZZILI ALVES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:55
Juntada de Ofício
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02/09/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO MAZZILI ALVES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831087-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831087-21.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: PAULO MAZZILI ALVES DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por AUTOR: PAULO MAZZILI ALVES DOS SANTOS. em face do(a) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Afirma a parte autora, em síntese que a parte autora encontrava-se em condições de dificuldades e contraiu empréstimos consignados com as instituições que se encontram no polo passivo desta lide.
Desta feita, alega o consumidor que os valores cobrados pelas instituições estão onerando-o de maneira desproporcional e que não estão respeitando o limite estabelecido por lei.
Assim, aponta que os valores de encargos estão comprometendo quase 80% de seus rendimentos e que este percentual não está de acordo com o que estabelece a legislação.
O autor enfatiza que anuiu com os contratos referente a aquisição do crédito.
Entretanto, não está de acordo com os valores cobrados pelas instituições.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a limitação dos descontos destes empréstimos contraídos pela parte ao percentual de 30% de seus rendimentos.
Tendo em vista que tais encargos estão corrompendo seus rendimentos e prejudicando seus ganhos monetários. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do Art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do Art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 10:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO MAZZILI ALVES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*01-34 (AUTOR)
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17/05/2024 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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