TJPB - 0822374-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-28.2022.8.15.2001 AUTOR: EVIO BARBOSA DE LUCENA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou a executada ao reembolso das despesas médicas nos limites dos preços e serviços praticados pelo contrato do plano de saúde, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha analítica detalhada com os valores contratuais de cada item comprovadamente dispendido pelo exequente na realização do procedimento cirúrgico realizado pelo autor, conforme os documentos juntados aos autos, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados pelo exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 20:34
Determinada diligência
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 02:02
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822374-28.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 07/08/2025, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:23
Juntada de diligência
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28/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822374-28.2022.8.15.2001 AUTOR: EVIO BARBOSA DE LUCENA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVIO BARBOSA DE LUCENA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida nos autos, que julgou extinto o feito em relação à UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 90754209), alegando omissão quanto ao levantamento da suspeição anteriormente declarada pelo magistrado Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga.
As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 93278823 e ID 93583379). É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Da análise dos autos, verifica-se que merece acolhimento parcial os argumentos do embargante, tendo em vista a ausência de menção, na decisão de ID 90754209, ao fato de que o motivo de suspeição anteriormente declarado pelo magistrado Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga já havia cessado à época do julgamento, em virtude de acordo homologado no processo em que o magistrado figurava como parte contra a UNIMED João Pessoa.
Tal omissão deve ser sanada, especialmente para evitar alegações de nulidade processual futura.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, para esclarecer que o motivo de suspeição declarado anteriormente pelo referido magistrado deixou de subsistir em virtude do referido acordo homologado, estando este legitimado a proferir decisão no feito.
Mantêm-se os demais termos da sentença de ID 90754209.
Intimações necessárias.
Após o decurso do prazo, PROCEDA-SE, a Serventia Judicial, a exclusão da UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, do polo passivo da presente ação, ANOTANDO-SE junto ao sistema e voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822374-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822374-28.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EVIO BARBOSA DE LUCENA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar e danos morais, ajuizada por EVIO BARBOSA DE LUCENA em desfavor da UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual objetiva, preliminarmente, a concessão de liminar para a autorização e custeio de tratamento médico-hospitalar supostamente negado pelas Rés.
Juntou documentos.
Devidamente citadas, a UNIMED RECIFE arguiu, em sede de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (Id 62019312). o que passo a decidir.
POIS, BEM.
Sem maiores delongas, ao que afirma a Promovida, UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, melhor sorte lhe traduz, até porque não se vê do processo a participação da Ré no contexto exordial, sendo certo que não está obrigada pela lei ou contrato a responder pela eventual negativa do Plano de saúde à cobertura do tratamento ao paciente.
Em consequência, ACOLHIDA a questão preliminar arguida em sede de defesa, DECLARO EXTINTO o presente feito em relação à UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, consoante art. 485,VI do NCPC, prosseguindo-se o feito apenas em relação à UNIMED JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Com o decurso do prazo, PROCEDA-SE, a Serventia Judicial, a exclusão da UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, do polo passivo da presente ação, ANOTANDO-SE junto ao sistema.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/05/2024 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:25
Determinada diligência
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13/06/2023 18:25
Outras Decisões
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13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA em 02/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:41
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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08/05/2023 19:02
Conclusos para despacho
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07/05/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 01:58
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 10:11
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:32
Juntada de
-
20/07/2022 12:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:02
Decorrido prazo de EVIO BARBOSA DE LUCENA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 06:59
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 19:37
Juntada de
-
11/07/2022 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 21:35
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 21:34
Juntada de
-
27/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:31
Outras Decisões
-
13/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2022 12:41
Liminar Prejudicada
-
09/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:19
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
03/05/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVIO BARBOSA DE LUCENA (*08.***.*96-72).
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18/04/2022 10:51
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
14/04/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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