TJPB - 0802270-72.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802270-72.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, de acordo com os cálculos da parte exequente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, defendendo que o valor efetivamente devido é de R$ 5.938,38 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).
Juntou o comprovante de pagamento (depósito judicial do valor de R$ 6.595,52).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos da executada, pugnando pela liberação do alvará.
Decido.
A parte exequente, após ser intimada, reconheceu o excesso e concordou com a quantia depositada pela Unimed, requerendo, ao final, a expedição do alvará observando os dados bancários de ID: 121475806.
Desta forma, ante a inexistência de lide, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, tenho como valor devido a quantia declarada pela executada, qual seja, R$ 5.938,38 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) e, assim o faço, extinguindo a presente execução, exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte impugnante (art. 85, § 2º, do C.P.C), que equivale à diferença entre o valor cobrado pela parte exequente e o efetivamente devido pela empresa executada, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
EXPEÇAM alvarás como requerido na petição de ID: 121475806.
EXPEÇA alvará do saldo remanescente, no caso, R$ 657,14, em favor do banco executado.
Se necessário, intimar para fornecer dados bancários de titularidade do próprio banco para fins de crédito do alvará.
Das custas finais O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50% - cinquenta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 15/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:58
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE LIMA - CPF: *20.***.*49-73 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802270-72.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA/CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA DO PROMOVENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado e que possui uma conta no banco promovido que utiliza para receber o benefício previdenciário, cuja agência é 2010 e conta 12636-5.
Alega que sofreu descontos indevidos a título de “Aquisição Segur Diversos Recebimentos” no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), em 06/04/2019.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a repetição do indébito no valor de R$ 541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e dez mil reais a título de danos morais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 71634789).
Audiência de conciliação restou infrutífera- ID: 74773043.
Em contestação, o promovido levanta, preliminarmente, a prescrição trienal, a inépcia da inicial e a conexão dos processos n. 0802269-87.2023.8.15.2003 e 0802271-57.2023.8.15.2003.
No mérito, defende que a cobrança se refere ao prêmio de seguro residencial, contratado através de terminal eletrônico junto a agência do Banco Bradesco.
Afirma que a relação contratual existe inclusive há mais de 3 (três) anos e que não há fato ilícito que enseje danos materiais, a restituição do valor em dobro e danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 77233936).
Documentos acostados pelo banco demandado, referente ao Bradesco Seguro Bilhete Residencial (ID: 78335701 e 78335702).
Intimado a manifestar-se acerca dos documentos, o autor se manifestou (ID: 85746380), insistindo que não celebrou contrato que enseje o débito discutido nesta demanda.
Decisão saneadora, afastando as preliminares arguidas em contestação e invertendo o ônus da prova para atribuir ao banco demandado o ônus de comprovar a contratação.
Intimado para apresentar documentos que comprovem a regularidade inequívoca da contratação, haja vista que o documento acostado informa que a contratação ocorreu através de corretor ODILON AQUINO CORRETORA DE SEGS e com sem a assinatura do promovente, o requerido reapresentou o documento de id. 103113409, o qual já se encontra nos autos, sem a assinatura do autor.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. - Do julgamento antecipado do mérito.
Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. - MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual pretende o promovente a repetição do indébito e a indenização por danos morais, haja vista não ter contratado a “Aquisição Segur Diversos Recebimentos”, mas, mesmo assim, sofreu desconto em sua conta bancária.
O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação e, alega ter sido realizada através de terminal eletrônico.
Nesse sentido, em que pese o banco promovido afirmar que o seguro foi contratado de forma eletrônica, observando os documentos acostados foi possível identificar que a contratação se deu através de um corretor.
Intimado para esclarecer o fato, o banco pugnou pela dilação de prazo, todavia permaneceu inerte, insistindo em apresentar documentos que já se encontram nos autos.
Os documentos apresentados pelo banco promovido, referente ao bilhete residencial, não se encontram assinados pelo promovente.
Ressalto que o banco demandado foi intimado por mais de uma vez para comprovar a contratação, no entanto, limitou-se a insistir em apresentar bilhete de seguro, sem assinatura do autor e também sem esclarecer qual foi bem supostamente assegurado.
No caso, o promovido sustenta que a contratação se deu em terminal de autoatendimento, mediante uso de senha, entretanto, o documento apresentado demonstra o contrário, ou seja, que a contratação foi feita através de corretor (ODILON AQUINO CORRETORA DE SEGS).
Para desconstituir o direito do autor, caberia ao promovido ter apresentado prova robusta da contratação, no entanto, apesar de intimado, por mais de uma vez, assim não procedeu.
Desta forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como se estabelecer vínculo obrigacional entre as partes.
Portanto, deve a instituição bancária ré devolver ao autor, na forma dobrada, o valor que foi descontado, devidamente corrigido.
Quanto ao dano moral, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, não sendo qualquer abalo/aborrecimento inerentes a vida em sociedade que enseja a indenização por danos morais.
Assim, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, a compensação moral somente é devida nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico.
Portanto, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese posta em liça, não vislumbro ferimento à honra e à personalidade do autor, mas um mero aborrecimento decorrente na vida em sociedade.
Esse entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente vem decidindo que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que agravem a situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
No caso, não se pode perder de vistas que o desconto questionado ocorreu em 06/04/2019 e esta ação ajuizada em 01/04/2023, ou seja, quatro anos depois, o que só corrobora que o desconto não trouxe maiores prejuízos ao autor, especialmente, no tocante a sua subsistência.
E, ainda, a cobrança não ensejou inadimplência e nem restrição creditícia.
Assim, em que pese a inexistência de prova de contratação, tenho não ocorreu abalo ao direito da personalidade do autor.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o seguro, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800951-31.2023.8.15.0981, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 10/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE SEGURO SEM COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO EM PARTE. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016384620248150181, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível – 22/07/2024) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil apenas para, diante da não comprovação da relação jurídica/contratação, condenar o promovido a ressarcir ao autor, em dobro, consoante o artigo 42, § do C.D.C., a importância do desconto realizado, a título da taxa “Aquisição Segur Diversos Recebimentos”, no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo prejuízo (artigo art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ), no caso, a data do desconto da quantia na conta corrente do autor.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do C.P.C.), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, observando quanto ao autor a exigibilidade da cobrança, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Condeno o promovido a pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (ressarcimento do valor descontado indevidamente na conta do demandante).
Condeno, ainda, a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802270-72.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA em face da pessoa jurídica BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que percebeu descontos indevidas em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, no valor de R$ 270,60, a título de “Aquisicão Segur Diversos Recebimentos”.
Assevera que desconhece a referida contratação.
Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais, além de danos materiais, consistente na devolução em dobro do valor debitado em sua conta (R$ 541,20).
Acostou documentos.
Audiência de mediação com tentativa de conciliação infrutífera.
Em contestação, a parte promovida arguiu em preliminar a prescrição, inépcia da inicial, conexão com os processos 0802269-87.2023.8.15.2003 e 0802271-57.2023.8.15.2003.
No mérito, defende a regularidade da contratação realizada por meio de terminal eletrônico, no valor de R$ 270,60.
Assevera que não praticou nenhum ilícito e que, portanto, inexiste o dever de reparação seja na esfera moral ou material, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o autor informou não ter mais provas a produzir, optando pelo julgamento antecipado do mérito.
O promovido juntou o bilhete residencial do seguro.
Intimado para se manifestar sobre o documento apresentado pelo demandado, o autor insiste na não contratação. É o relatório.
Decido.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, com fulcro no art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pela promovida.
I.1 - Da Conexão A parte ré sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações judiciais (0802269-87.2023.8.15.2003 e 0802271-57.2023.8.15.2003) em trâmite nesta Comarca.
Contudo, verifico que, em que pese possuírem a mesmas partes, cada ação versa sobre um contrato/desconto diferente, não havendo perigo de decisões conflitantes, eis que cada contrato/desconto deve ser analisado individualmente.
Assim, não há que se falar em conexão, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela parte ré.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos, previsto na forma do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Entretanto, para o caso dos autos, onde se discute responsabilidade por fato do serviço, repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do C.D.C.
O desconto questionado pelo autor foi realizado em 05/04/2019 e a ação ajuizada em 01/04/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II.3 – INÉPCIAL DA INICIAL A parte promovida afirma que não há interesse de agir da parte contrária, pois não houve tentativa de resolução da controvérsia extrajudicialmente.
No entanto, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, pois esse está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
Assim, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da garantia de acesso à justiça (art. 5o, XXXV, C.F), é direito da parte autora buscar o judiciário para a reparação de lesões consideradas sofridas.
Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, não há razão para acolher a preliminar, principalmente diante do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Nos termos do art. 319, II do C.P.C, é requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência do autor e promovido.
Logo, inexiste previsão legal para a juntada do comprovante de residência da parte autora.
Entretanto, o comprovante de residência é primordial para que seja analisada e fixada a competência do Juízo.
No caso concreto, a exordial trouxe a qualificação do autor, informando o seu endereço e, até que se prove ao contrário, presume-se verdadeiros os dados fornecidos pelo requerente na peça pórtica.
Assim, afasto as preliminares.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A lide gira verificar a legalidade do desconto, realizado na conta do autor, em 05/04/2019, no valor de R$ 270,60, referente a um seguro (“Aquisicão Segur Diversos Recebimentos”) O autor nega a contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto, asseverando que o contrato foi realizado, através do terminal eletrônico.
Portanto, os fatos sobre os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se o desconto é ou não legal e, se ilegal, a responsabilidade da empresa demandada pelos supostos danos que o autor defende ter enfrentado.
IV - Da Inversão do Ônus da Prova A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, o demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Na hipótese dos autos, entendo cabível a inversão do ônus da prova, para que o promovido comprove, explicando de forma objetiva a que se refere o desconto questionado pelo autor.
Em que pese já constar nos autos informações, prestadas pelo demandado, de que o desconto se refere a um seguro e que a contratação se deu por meio eletrônico, o autor continua negando a contratação.
Assim, compete ao banco, pela inversão da prova que ora se opera, comprovar que, de fato, foi o autor quem fez a referida contratação, informando inclusive qual foi o imóvel assegurado e se o bem pertence ao contratante, bem como, apresentar qualquer outro tipo de documento a ensejar a comprovação inequívoca da relação jurídica discutida nesta demanda.
Ressalto que o bilhete residencial isoladamente, apresentado pelo demandado, não possui o condão, diante dos demais documentos nos autos, de comprovar a regularidade da contratação.
Ante o exposto, INTIME o promovido para, em até 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a regularidade inequívoca da contratação, inclsuive, informando qual foi o bem assegurado e se o mesmo pertence ao autor.
Deve também esclarecer, no mesmo prazo, porque informa que a contratação se deu por meio de terminal eletrônico, quando o documento apresentado (ID: 78335705), informa que a contratação ocorreu através de corretor ODILON AQUINO CORRETORA DE SEGS.
Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicações e intimações eletrônicas.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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