TJPB - 0800554-19.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800554-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO Endereço: Condomínio Residencial YES Banana, Quadra D, Lote, Granja Adelina, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272, ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Mil Oitocentos e Dezessete_**, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 77.161,20 DECISÃO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, 13:04:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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20/12/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Nomeado perito
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16/09/2024 15:10
Determinada diligência
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20/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:57
Nomeado perito
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09/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800554-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO Endereço: Condomínio Residencial YES Banana, Quadra D, Lote, Granja Adelina, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272, ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Mil Oitocentos e Dezessete_**, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 77.161,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 12:43:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
20/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO - CPF: *64.***.*43-49 (AUTOR).
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10/04/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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