TJPB - 0006458-31.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
03/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0006458-31.2015.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO LOPES FERREIRA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSÓRCIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO CONTEMPLADO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALORES PAGOS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. - O interesse processual de buscar tutela jurisdicional configura-se independentemente de prévia tentativa de conciliação extrajudicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de novas provas. “É ao juiz, como destinatário das provas, que incumbe aquilatar a necessidade e pertinência das provas especificadas, voltadas à formação de seu convencimento (TJSP, AC n.º 1105460-96.2013.8.26.0100, Rel.
Claudio Godoy, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/04/2024). - Restou comprovada a demora injustificada na liberação do valor contemplado, tendo em vista que o autor anexou documentos que demonstram o cumprimento das exigências contratuais para a liberação do crédito, ao passo que a promovida não demonstrou a ausência do preenchimento dos requisitos por parte do autor.
O promovente aguardou por 06 (seis) meses sem que houvesse a efetiva liberação do crédito. - Havendo rescisão contratual do consórcio de nº 2134151 por culpa exclusiva da ré, deve ser realizada a restituição imediata das parcelas pagas pelo promovente, que já fora devidamente contemplado. - No caso de rescisão contratual do consórcio de nº 2116388 por iniciativa unilateral do autor, deve ele aguardar a contemplação do crédito, submetido aos ditames dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/08 para a efetivação da restituição. - O dano material, referente às despesas com juros de crédito especial e taxas de cartório, não ficou evidenciado. - A Situação de demora injustificada, ainda que diante do pleno cumprimento das exigências, sem resistência por parte do promovente, gera o dano extrapatrimonial. - Havendo danos morais, deve-se acolher o pedido indenizatório. - Procedência parcial dos pedidos. - Sucumbência recíproca.
RELATÓRIO LEONARDO LOPES FERREIRA propôs o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Narra, em síntese, ter pactuado dois contratos de consórcio com a promovida.
Celebrou o primeiro contrato (nº 2116388) na data de 14/01/2013, prevendo como prêmio uma carta de crédito para a aquisição de imóvel no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O segundo (nº 2134151), na data de 04/03/2013, prevendo como prêmio uma carta de crédito para a aquisição de imóvel no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Aduz que, após 04 (quatro) meses da celebração do segundo contrato, foi contemplado para o recebimento do consórcio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No momento da sua contemplação cumpriu com todas as exigências que lhe foram feitas, tais como: o pagamento do lance, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); pagamento da taxa de avaliação, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); bem como a apresentação de toda a documentação que lhe fora solicitada.
Relata que, mesmo após 06 (seis) meses da contemplação, não recebeu nenhum valor referente ao prêmio do contrato de nº 2134151, razão pela qual, diante dessa situação, narra que não lhe restou alternativa senão desistir do prêmio e pedir: a) a devolução do valor pago a título de lance, que lhe foi devolvido sem correção; b) a restituição do valor de R$ 32.570,25 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e vinte e cinco centavos), referente às parcelas quitadas no decorrer de ambos os consórcios; c) o reembolso dos valores despendidos com taxas administrativas, despesas cartorárias e juros bancários; d) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Requereu, em sede de antecipação de tutela, que ambos os contratos fossem rescindidos, pleiteando pela nulidade das parcelas que se encontravam em aberto, e ainda que fosse retirado o seu nome do cadastro de devedores.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 23273002, fls. 36).
Deferida justiça gratuita em favor da parte promovente (ID 23273002, fls. 36) Emitida carta de citação (ID 23273002, fls. 40).
Em contestação (ID 23273002, fls. 42), a promovida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em sede .de preliminar, aduz a falta de interesse processual da parte promovente, tendo em vista a ausência de inadimplemento contratual e a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário na demanda.
No mérito, assevera que o sistema de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, que, por sua vez, prevê o equilíbrio financeiro e a igualdade entre os consorciados, além de trazer diretrizes e normas para a administradora.
Alega que deve prevalecer o interesse coletivo do grupo em detrimento dos interesses individuais do consorciado.
Salienta que os contratos entabulados com o promovente gozam de legalidade, aduzindo que o autor deixou de cumprir com as exigências contratuais, pois não apresentou à administradora comprovação de renda compatível com três vezes o valor da parcela das cotas e patrimônio comprovado compatível com o saldo devedor de ambas as cotas.
Assevera que não houve negativa para o pagamento do crédito, mas tão somente as exigências de documentos referentes à contemplação, que não foram cumpridas pelo promovente, não havendo abusividade nos atos praticados pela administradora.
Requer a aplicação dos ditames da Lei 11.795/08, para fins de restituição dos valores pagos pelo promovente, bem como para o cálculo da correção monetária sobre as parcelas, informando que este deve participar, mesmo depois de excluído do consórcio, das assembleias gerais ordinárias para ser restituído das parcelas quitadas, com vistas a evitar desequilíbrio contratual e prejuízos para o grupo.
Sustenta a ausência de danos morais e materiais indenizáveis, alegando que agiu dentro do exercício regular de seu direito.
Pugna, ao fim, pela improcedência total da demanda.
Impugnação à contestação apresentada pelo promovente (ID 23273015, fls. 44), rebatendo todos os argumentos apresentados pela ré e reiterando os pleitos formulados na peça vestibular.
Ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 23273015, fls. 52 e fls. 55).
Foram os autos remetidos ao Projeto Digitaliza (ID 23273015, fls. 59), a fim de que migrassem de forma definitiva para o Processo Judicial Eletrônico.
Concluída a digitalização (ID 26758615), foram as partes intimadas a se manifestar acerca da migração dos autos, de modo que, na oportunidade, nada requereram.
Compulsados os autos, restou identificado que os documentos de ID 23272845 (autos digitalizados – vol. 1 – fl.19 e fls. 56/58), encontravam-se ilegíveis, sendo a coordenação do Projeto Digitaliza devidamente oficiada para providências (ID 71295528).
Em resposta ao ofício enviado por este juízo, a diretoria do fórum cível comunicou a impossibilidade de redigitalizar os documentos de ID 23272845 (autos digitalizados – vol. 1 – fl.19 e fls. 56/58), tendo em vista que o processo físico já fora descartado (ID 91341068).
Acerca da pendência documental, as partes nada mais manifestaram.
Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Falta de interesse processual A promovida aduz a falta de interesse processual da parte promovente, alegando a ausência de inadimplemento contratual e a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário na demanda.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão Não obstante, menciona-se que o interesse processual se encontra elencado pelo Código de Processo Civil, que por sua vez disciplina: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [...] Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
No caso dos autos, o promovente visa discutir a rescisão contratual dos consórcios realizados com a promovida, de modo que consta nos autos documentos que atestam o negócio jurídico celebrado pelas partes.
Doutro norte, a promovida emprega argumentos persuasivos no sentido de contrapor o direito postulado pelo promovente, situação que atesta a pretensão resistida capaz de justificar a apreciação da questão pelo Poder Judiciário.
A celeuma posta em juízo visa discutir suposta ameaça ou lesão de direitos, podendo esta ser submetida à apreciação jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, máxima consagrada pelo art. 5º, XXXV da constituição federal.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PRELIMINAR - Falta de interesse de agir - Não configurada - Desnecessidade de prévio pedido perante a via administrativa - Presente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ante a pretensão resistida - Preliminar rejeitada.
CONSÓRCIO - Pretensão da autora de obter a restituição imediata dos valores desembolsados na celebração de seis contratos de consórcios de imóveis - Desistência da consorciada - Contratos de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida as avenças - Retenção da taxa de administração contratada, que foi de 25% - Cabimento, posto que visa ressarcir a apelada por suas despesas - Cláusula Penal - Não é cabível a aplicação das multas no percentual de 10% e 15% em virtude da ausência de prova de dano causado ao grupo de consorciados e do fato da recorrida já ser ressarcida por suas despesas com a taxa de administração fixada no percentual de 25% - Devolução das parcelas até 30 (trinta) dias contados a partir do prazo previsto para o encerramento do grupo ( REsp nº 1119300) - Observado que a correção monetária, que visa repor o poder de compra da moeda, deverá incidir desde o respectivo desembolso - Súmula 35 do STJ - Sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73)- Apelo interposto antes de 18/03/2016, com julgamento de acordo com as normas do CPC/73, o que afasta a incidência de honorários advocatícios recursais - Inteligência do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ - Recurso parcialmente provido a fim de afastar a incidência das cláusulas penais 90 e 90.1, que previam retenção 10% e 15% dos valores desembolsados a título de multa, que deverão ser restituídos à autora até o 30º dia contado do encerramento dos contratos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do término desse prazo, e para repartir os ônus da sucumbência, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora (art. 21 do CPC/73 e Lei nº 1.060/50).
TJ-SP - AC: 00253797020138260071 SP 0025379-70.2013.8.26.0071, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2019) Demonstrado, portanto, o inconteste interesse processual da parte promovente, independentemente de tentativa de solução do litígio de forma administrativa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Julgamento antecipado da lide As partes manifestaram o desinteresse em produzir novas provas, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, vide ID 23273015, fls. 52 e fls. 55.
De início registre-se que “é ao juiz, como destinatário das provas, que incumbe aquilatar a necessidade e pertinência das provas especificadas, voltadas à formação de seu convencimento” (TJSP, AC n.º 1105460-96.2013.8.26.0100, Rel.
Claudio Godoy, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/04/2024).
No caso dos autos, não há imprescindibilidade na produção de novas provas, dado que os documentos anexados aos autos por ambas as partes são suficientes para formar o convencimento do juiz acerca da relação jurídica em debate, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata-se o caso de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em razão de suposta inadimplência de contrato de consórcio realizado entre as partes.
De início, tem-se que a relação entre as partes é evidentemente de consumo, tendo por objeto bem ou serviço remunerado, tudo de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando, portanto, a natureza e as circunstâncias da lide, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo.
Da relação jurídica entre as partes A presente demanda diz respeito a consórcios realizados entre as partes e a suposta negativa de liberação do crédito contemplado em favor do promovente, de modo que este alega exigências desproporcionais pela promovida e mora na efetivação do pagamento do prêmio decorrente da contemplação no consórcio de nº 2134151.
O contrato de consórcio tem natureza associativa e “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08.
Portanto, considerando o dispositivo citado, diante da desistência ou exclusão do consorciado, não há que se falar em restituição imediata de valores.
Deve ser obedecido, a priori, o disposto no contrato, conforme autorizado pela Lei 11.795/08, assim com a possibilidade de contemplação da cota do consorciado excluído ou restituição ao final.
Todavia, no caso dos autos, vê-se que o promovente fora devidamente contemplado no grupo que integrava, situação que lhe conferia preferência no recebimento do crédito, de modo que lhe foram exigidas as documentações de garantia, com vistas a liberar o crédito contemplado.
O promovente acosta e-mails (ID 23273002, fls. 03 a 14), em que é possível se observar tratativas acerca do imóvel dado em garantia pelo autor e a documentação necessária para a comprovação da garantia, situação que demonstra que o promovente, de fato, fora contemplado no contrato de nº 2134151.
Nesse sentido, a própria Lei nº 11.795/08 prevê que a contemplação é condição para a restituição dos valores pagos, consoante interpretação do art. 22 do referido diploma: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
Não obstante, o promovente ter sido contemplado, observa-se, da análise do caderno processual, que este efetuou o pagamento do lance, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e tratou de apresentar a documentação referente ao imóvel que seria dado em garantia para o recebimento do crédito (ID 23273002, fls. 23 a 34), de modo que se desincumbiu da obrigação de prestar as garantias exigidas pela administradora para a liberação do crédito.
Por outro lado, a promovida alega que o promovente não comprovou renda em patamar 03 (três) vezes superior ao valor das parcelas vincendas, sendo este uma exigência contratual para a liberação do referido crédito, conforme cláusula 33.3 do consórcio entabulado.
Entretanto, não acosta aos autos nenhuma documentação que comprove a ausência do cumprimento da exigência por parte do promovente.
A ré não traz à baila nenhum documento que evidencie a negligência ou resistência do promovente em cumprir com as exigências elencadas nas cláusulas contratuais, ainda que seja detentora do ônus probatório de fato modificativo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC.
No que tange à necessidade de comprovação de renda 03 (três) vezes superior ao valor da parcela prevista, a promovida não traz aos autos nenhum documento que demonstre que tal exigência tenha sido transmitida ao promovente.
Da leitura dos e-mails acostados pelo autor, não se percebe que a empresa tenha feito referência a tal requisito durante o trâmite de regularização do crédito.
Da análise da documentação acostada, vê-se que o autor tenta, por meses consecutivos, viabilizar o recebimento do crédito, de modo que a desistência da contemplação pode ser atribuída à demora injustificada praticada pela ré, situação que evidencia a falha na prestação do serviço.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO A CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR DO CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contratação do consórcio gera a legítima expectativa no consumidor de, uma vez contemplado e tendo cumprido suas obrigações contratuais, receber a carta de crédito no valor avençado, constituindo ofensa à boa-fé objetiva contratual e à finalidade precípua do contrato a recusa de o administrador do consórcio emitir a carta de crédito, em razão de injustificada reprovação cadastral. 2. É abusiva a cláusula contratual que exonera o administrador do consórcio de qualquer responsabilidade pela análise cadastral do consorciado no momento da contratação e possibilita a recusa da emissão da carta de crédito quando da contemplação, mesmo após o pagamento regular das prestações e o recebimento antecipado do valor correspondente ao lance e às tarifas de análise de crédito e de constituição de garantias para o negócio. 3.
Nos casos em que a rescisão do contrato se der por culpa exclusiva do administrador do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, devem ser restituídos, de forma imediata, os valores pagos ao consórcio, sendo indevida a retenção de qualquer montante após a frustração da avença. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/1055-90 0010361-24.2016.8.07.0009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2017 .
Pág.: 202/213) Não se pode ignorar que o próprio bem a ser adquirido com o valor contemplado é dado em garantia por alienação fiduciária à administradora do consórcio.
A negativa ou a demora injustificada, baseada em suposta análise econômico-financeira, deve ser adequadamente fundamentada pela administradora, com a demonstração de que a transmissão de valores põe em efetivo risco o desempenho financeiro do fundo comum.
A omissão da ré caracteriza falha na prestação de serviço, configurando desrespeito aos direitos do consumidor e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC, e essencial em contratos de adesão.
Posto isso, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe sobre o direito do consumidor à devolução de valores pagos em caso de descumprimento de obrigação por parte do fornecedor, este deverá reparar o dano causado pela falha no serviço.
No caso dos autos, da análise do acervo probatório acostado aos autos, resta evidenciada a demora injustificada para a liberação do crédito contemplado no consórcio de nº 2134151, devendo ser declarada a rescisão contratual do referido contrato por culpa exclusiva da administradora e a restituição imediata de todas as parcelas pagas relacionadas ao referido contrato.
Todavia, no que tange ao contrato de nº 2116388, não restou constatado nos autos a contemplação do crédito contratado em favor do autor, de modo que a rescisão contratual referente ao consórcio não contemplado se deu por vontade unilateral do autor, situação que não autoriza a restituição imediata das parcelas pagas do consórcio de nº 2116388, razão pela qual deve o promovente se submeter aos ditames dos arts. 22 e 30 da Lei 11.795/08 e aguardar a contemplação para a devida restituição dos valores pagos.
De rigor, portanto, a procedência em parte do pedido.
Pedido de indenização por danos materiais sofridos O promovente requer indenização de danos materiais, alegando que suportou juros altos do cheque especial para quitar o imóvel que seria dado em garantia, visando a liberação do crédito contemplado, e ainda as despesas cartorárias que suportou para regularizar as certidões e documentos exigidos pela ré.
Entretanto, da análise do caderno processual, não é possível atrelar as referidas despesas ao caso dos autos, tendo em vista que não é possível comprovar que o autor utilizou do seu limite de cheque especial com fins exclusivos de garantir o recebimento do crédito, haja vista que o crédito especial pode ser utilizado por motivos diversos.
No que tange às despesas cartorárias, igualmente não restou comprovado o liame de gastos com cartório e a presente demanda.
De rigor, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Pedido de indenização de danos morais em razão da demora injustificada na liberação do crédito Dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse contexto, considerando-se o regime de responsabilidade que incide no âmbito das relações consumeristas, o critério para que se tenha hipótese na qual cabível a indenização por dano moral exige que três requisitos estejam presentes: conduta, dano, e nexo de causalidade. - Conduta A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte requerida e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil ou um ato lícito indenizável; trata-se, assim, do “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 38), cabendo referir que, considerando-se o regime objetivo de responsabilidade no âmbito consumerista aplicável na hipótese (art. 14, caput, CDC), não há que se falar em ausência de culpa como aspecto que excluiria a responsabilidade da parte promovida.
No caso dos autos, a conduta demonstrada refere-se ao fato de que, como acima referido, a parte requerida atuou de forma desarrazoada na demora para o devido pagamento do crédito contemplado em favor do autor, levando este a desistir do recebimento do crédito por culpa da administradora. - Dano Trata-se da afetação à esfera jurídica da vítima, que, no caso do dano moral, consubstancia-se na consequência da violação de interesse extrapatrimonial juridicamente protegido.
Nesse particular, para que se configure o requisito, faz-se necessário estar presente ou hipótese reconhecida pelo ordenamento jurídico como de dano moral in re ipsa; ou de concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que “o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral”, sendo que “não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração”, porque “sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido” (TJSP, AC n.º 1017940-10.2021.8.26.0071, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2022, g. n.).
No caso dos autos, o dano existiu, na medida em que, demonstrada a demora injustificada no pagamento do crédito contemplado, ainda que diante da efetivação das garantias exigidas pela administradora, bem como a desistência da contemplação por situação gerada pela ré, somada à recusa em restituição dos valores pagos no curso do contrato, revela-se a possibilidade de reparação por danos morais, pois supera o mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL - DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA.
Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, mostra-se devida a concessão da carta de crédito sem a possibilidade de exigências não pactuadas.
A demora injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço.
A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10261170010431001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019) - Nexo causal Trata-se do liame de causalidade existente entre a conduta imputada àquele que é apontado como causador do dano e o dano em si, referido pela doutrina como “elemento referencial entre a conduta e o resultado”, o “conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 63).
Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial atual a respeito é de que, à vista de diferentes perspectivas que objetivam explicar o nexo de causalidade, a “mais aceita dessas teorias é da causalidade adequada, que parte da observação daquilo que comumente acontece na vida [...] considera[ndo]-se causa a condição que, em abstrato, é apta a produzir o dano”, isto é, “o efeito normal ou típico daquele fato, uma consequência natural ou provável”, sendo, assim, “o curso habitual das coisas, de acordo com as regras de experiência, a produzir aquele efeito” (TJSP; AC n.º 1000544-45.2019.8.26.0441, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o nexo causal está presente porque fora demonstrada a demora injustificada na liberação do crédito, mesmo após o cumprimento das exigências por parte do autor, e ainda a ausência de restituição dos valores pagos, mesmo diante da contemplação, ensejando a desistência induzida por falha da administradora, situação que ensejou os danos morais acima mencionados.
Valor da indenização por dano moral Diferentemente do que ocorre no dano material, no dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, na primeira fase, considerando-se que se trata de caso de rescisão contratual por demora injustificada na liberação do crédito contemplado, via de regra, as indenizações têm sido fixadas no valor de R$ 7.000,00 (TJ-ES - AC: 00285293220178080035, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 15/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
Na segunda fase, atentando-se às especificidades do caso concreto, notadamente a restrição realizada nos dados pessoais do promovente e maculando o seu nome de bom pagador, conclui-se pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Frise-se que a fixação de indenização de danos morais em valor inferior ao pleiteado pela parte não configura sucumbência recíproca, uma vez que é a plicável a Súmula 326 do STJ, mesmo depois da vigência do CPC de 2015.
De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão contratual do consórcio de nº 2134151 por culpa exclusiva da ré; CONDENAR a imediata restituição das parcelas pagas pelo promovente, referentes ao consórcio de nº 2134151, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC do IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 23273002 – 02/02/2016 – juntada do A.R. da carta de citação), devendo a restituição ocorrer em parcela única.
CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN), a contar da data da citação (ID 23273002 – 02/02/2016 – juntada do A.R. da carta de citação).
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Na sequência, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para o autor, observando que a verba de sucumbência não lhe poderá ser exigida enquanto mantiver a condição de beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/11/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:09
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 19:38
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da informação contida no ID 90751591.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
20/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIR GAIO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2020 16:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2020 01:43
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 20:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 20:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 16:05
Processo migrado para o PJe
-
18/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2019
-
18/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2019 NF 100/1
-
18/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 07/2019 15:54 TJEJPEL
-
27/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2019
-
27/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 06/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
20/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P017709182001 08:11:01 LEONARD
-
20/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P019071182001 08:11:02 EMBRACO
-
20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 P019071182001 09:47:29 EMBRACO
-
16/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P017709182001 09:10:41 LEONARD
-
26/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2018 NOTA DE FORO 035/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 35/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 08/2017 P005358172001 16:36:48 LEONARD
-
02/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 02: 02/2017 P005358172001 17:24:53 LEONARD
-
25/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NOTA DE FORO 001/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2017 NF 01/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 02/2016 P001627162001 17:53:09 EMBRACO
-
02/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 02/2016
-
13/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 01/2016 P001627162001 16:12:05 EMBRACO
-
27/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2015 NF 066/15
-
27/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 10/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2015 NF 66/15
-
17/06/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 17: 06/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2015 AUTUAçãO
-
09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 03/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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