TJPB - 0804993-24.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804993-24.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PARTE PROMOVENTE: Nome: I.
P.
D.
Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA LUCIA PIMENTA DANTAS Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: R FREI CANECA, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
11/02/2025 10:00
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de I. P. D. - CPF: *29.***.*98-41 (APELANTE) e provido
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31/10/2024 17:58
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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30/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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