TJPB - 0800103-20.2020.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO CONDE em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:16
Sentença confirmada
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25/02/2025 16:16
Voto do relator proferido
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25/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 13:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:49
Juntada de decisão
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800103-20.2020.8.15.0441 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Reintegração, Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial] AUTOR: GEANE DA SILVA CICERO REU: MUNICÍPIO DO CONDE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Foi proferida Decisão Monocrática pelo Egrégio Tribunal de Justiça que assim determinou: “[...] Tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 6515 do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, devendo-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo competente tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, nos termos do art. 64, §3o16 e 4o17, do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso inominado, de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 21018 da LOJE.
Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII19, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o20, 3o e 4o, c/c art. 337, II21 e §5o22, c/c art. 485, IV e §3º23, c/c art. 932, III24, c/c art. 985, I e II25, c/c art. 1.011, I26, todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa.
Em consequência, determino a remessa dos autos para que sejam distribuídos à Unidade com competência para os Juizados Especiais Cíveis na Comarca de origem, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais.
Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a.
Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal” 2.
Nesse sentido, RATIFICO a sentença prolatada, bem como demais atos do processo, retirando-se a determinação de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Sendo assim, para impulsionamento do feito, INTIMO as partes, novamente, da sentença prolatada por este juízo de primeiro grau no ID 59513041, reabrindo-se o prazo recursal de 10 dias para eventual oposição de Recurso Inominado. 4.
Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal.
Cumpra-se.
CONDE, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 21:37
Baixa Definitiva
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28/02/2024 21:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 21:37
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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28/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/07/2023 06:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO CONDE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO CONDE em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA CICERO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA CICERO em 01/06/2023 23:59.
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03/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:31
Prejudicado o recurso
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27/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:51
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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