TJPB - 0825738-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:55
Juntada de informação
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2025 21:22
Determinada diligência
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825738-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825738-37.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA EDUARDA MOURA FERNANDES RIBEIRO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Eduarda Moura Fernandes Ribeiro em face de Centro Superior de Ciências da Saúde, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que e estudante concluinte do Curso de Medicina na faculdade promovida, estando em fase de encerramento do ultimo período do curso, e que já concluiu 75% da carga horária do internato.
Segue sustentando que tem uma proposta de emprego no Estado da Paraiba.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência a antecipação da colação de grau, sob pena de multa diária.
Custas pagas. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência é preciso que haja: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A respeito do tema, leciona o doutrinador Daniel Mitidiero, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier..., coordenadores, 1.ª edição, RT Editora, São Paulo, 2015, comentário ao artigo 300, pág. 782. “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram algo de acirrado debate na doutrina. (…) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (…) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitunig in die Theorie der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Dispõe a Carta Constitucional: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A Medida Provisória n° 934/2020, assim prescreve, em seu art. 2°: “As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina”.
Por meio do dispositivo legal, fica autorizada a antecipação da formatura de alunos dos cursos da área de saúde, atendidos requisitos, enquanto durar a pandemia do COVID-19.
Da leitura deste artigo, extrai-se que estamos diante de uma faculdade concedida às instituições de ensino, e não uma obrigatoriedade, além de carecer de regulamentação pelas universidades.
Vale ressaltar, em que pese a proximidade da conclusão do curso pela promovente, não cabe ao Judiciário fazer ponderações sobre a adequação, ou não, da duração do curso, da grade curricular ou do projeto pedagógico estabelecidos pela universidade, nem tampouco sobre a suficiência, ou não, das disciplinas já cursadas para a formação da parte autora.
Estas são questões abrangidas pelo mérito administrativo e pela autonomia universitária.
Em que pese o aparente cumprimento da carga horária mínima pela parte autora, e a edição da MP 934/2020, entendo que cabe a universidade, com sua autonomia administrativa, verificar a possibilidade de antecipar a colação de grau.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, a partir do momento em que a parte autora visa a antecipação de sua colação de grau, trata-se claramente de uma medida de caráter irreversível, o que, por si só, já impede o deferimento da presente medida.
Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão monocrática do TRF-4ª Região no AI n.º 5014085-53.2020.4.04.0000/PR, Terceira Turma, Des.
Rel.
Vânia Hack de Almeida, Data da Decisão 17/04/20120): “Com efeito, este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior (de cujo conteúdo se extrai a prerrogativa de estipular o calendário e o currículo acadêmicos), por força das disposições do artigo 207 da CRFB, inexistindo direito adquirido à conclusão do curso superior com base na grade curricular vigente à época do seu início.
Outrossim, como bem ressaltou a decisão recorrida, o texto do art. 2º, parágrafo único, da MP nº 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que a instituição de ensino poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas a regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; (...).
Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que a referida Medida provisório concedeu uma possibilidade à Universidade, e não uma obrigatoriedade.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso.
Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade.
Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
Isto posto, indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação.” Demais disso, verifico do documento do histórico escolar colacionado aos autos, ID 49609676 que a aluna não completou o total da carga horária exigida para o curso de Medicina daquela instituição de ensino.
Dessa forma, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação.
Diferentemente seria se a parte autora já tivesse concluído todas as atividades acadêmicas e, por questões burocráticas, estivesse apenas aguardando os trâmites acadêmicos/documentais para a colação de grau, situações que não se confundem.
Por fim, embora patente o prejuízo pela pandemia da Covid-19, que assola a todos os cidadãos, numa cognição sumária não há como amparar a pretensão deduzida na inicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051512591945700000085049360, Petição: 24050717433359700000084629112, Outros Documentos: 24050415105100900000084477020, Petição: 24050415105026300000084477017, Petição: 24050216314989200000084392553, Decisão: 24042717530246100000084100605, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24042610552506600000084116727, Petição: 24042610552394700000084115705, Outros Documentos: 24042521555554400000084088516, Outros Documentos: 24042521555475800000084088515] -
16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:32
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
16/05/2024 16:32
Determinada diligência
-
16/05/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:59
Juntada de informação
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:53
Determinada diligência
-
27/04/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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