TJPB - 0815211-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de NEOTONIO CANDIDO RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815211-26.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: NEOTONIO CANDIDO RIBEIRO REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
NEOTONIO CANDIDO RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA face de BANCO PANS/A., pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Instado a emendar a exordial, no sentido de comprovar a hipossuficiência justificadora da concessão da gratuidade judiciária e de juntar documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado e em seu nome, a parte autora não atendeu à determinação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida.
A parte autora foi intimada para juntar documentos pessoais e comprovar a hipossuficiência, contudo, apesar da determinação, não o fez e não justificou uma possível impossibilidade.
Importante ressaltar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
Assim sendo, uma vez que a parte não instruiu a demanda com documento indispensável, tendo sido regularmente intimada para suprir a irregularidade, é o caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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21/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/07/2024 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NEOTONIO CANDIDO RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90800299 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Observo, ainda, que a autora não acostou aos autos documento de identificação pessoal com foto, o que precisa ser providenciado.
Por fim, constato que o demandante juntou ao processo comprovante de endereço em nome de um terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) juntar documento de identificação com foto, sob pena de indeferimento da petição inicial. c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito" JOÃO PESSOA22 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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