TJPB - 0808242-57.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 06:32 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2025 06:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            23/01/2025 06:32 Transitado em Julgado em 22/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:23 Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:02 Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 09:54 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            20/11/2024 00:18 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 12:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/11/2024 10:55 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            30/10/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 10:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/10/2024 14:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/10/2024 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 13:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/10/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 12:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/09/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 09:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/09/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:57 Conhecido o recurso de ANTONIO OLIMPIO DA SILVA - CPF: *48.***.*33-58 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            17/09/2024 00:08 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 22:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/09/2024 21:56 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            29/08/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 07:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/08/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 10:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/08/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 13:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/08/2024 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/08/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 08:38 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 08:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/08/2024 08:38 Distribuído por sorteio 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808242-57.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO OLIMPIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
 
 Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa bancária Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 87587110.
 
 Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
 
 Impugnação à contestação - ID n. 89134617.
 
 Deferida a realização de prova pericial - ID n 91419685, todavia, até o presente momento, não houve adimplemento dos honorários periciais.
 
 A parte ré apresentou quesitos - ID n. 92925096.
 
 Autos conclusos. É o relatório no essencial.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
 
 Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
 
 Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
 
 O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de tarifa bancária.
 
 Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
 
 A parte promovida, foi intimada para comprovar o adimplemento dos honorários periciais, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)", todavia, não realizou o pagamento.
 
 Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
 
 No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
 
 A parte promovida, por sua vez, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
 
 Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
 
 Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
 
 Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808242-57.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
 
 A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
 
 Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
 
 No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
 
 Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
 
 Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
 
 Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
 
 Nomeio o Dr.
 
 CAYO FARIAS PEREIRA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
 
 Seguem os dados do períto: NOME: Cayo Farias Pereira CPF: *68.***.*37-44 E-mails: [email protected] [email protected] INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
 
 Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
 
 Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
 
 Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
 
 O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
 
 Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
 
 Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808242-57.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
 
 I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
 
 O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
 
 Art. 177.
 
 O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
 
 Art. 178.
 
 O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
 
 Parágrafo único.
 
 A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
 
 Art. 179.
 
 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
 
 Art. 180.
 
 O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
 
 Art. 181.
 
 O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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