TJPB - 0039527-25.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039527-25.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de POLLYANA LOPES DA SILVA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:18
Juntada de Alvará
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26/02/2025 16:12
Juntada de Alvará
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCESSO: 0039527-25.2013.8.15.2001 AUTOR: POLLYANA LOPES DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia ilíquida, tendo a parte autora apresentado cálculos indicando o valor da condenação no importe de R$ 2.385,16. conforme ID 16428182 - Pág. 77.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id.18760533 impugnando o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução por erro de cálculo, indicando como devido o valor de R$ 381,78 ( trezentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), bem como sustentou o excesso de execução no valor de R$ 2.003,38, depositando em garantia o valor de R$ 2.385,16 (ID 18760553).
Manifestando-se sobre a impugnação, a parte credora discordou dos valores pugnando pela remessa dos autos à Contadoria (ID 22836501).
Laudo Contábil apresentado no ID 90342581, apresentando como valor da condenação na data do depósito a quantia de R$ 1.541,60.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo contábil, ambas concordaram com os cálculos, requerendo sua homologação e expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo contador do juízo (Id 90342581) estão em consonância com o que fora determinado na condenação, tendo ambas as partes sido intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, apresentando concordância com o valor encontrado de R$ 1.541,60.
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia das decisões do presente processo, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Por fim, considerando o valor depositado em garantia (R$ 2.385,16), reconheço o excesso de execução do valor de R$ 843,56 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser levantado em favor do impugnante.
Desse modo, em razão do exposto, homologo POR SENTENÇA os cálculos da contadoria judicial dando por satisfeita a obrigação do devedor, acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de R$ 843,56 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, observada a gratuidade judiciária que lhe fora deferida.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial a parte promovida para que, em 05 (cinco) dias, informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
EXPEÇAM-SE alvarás em favor da autora e seu advogado, pela via tradicional, para levantamento da quantia depositada no ID 18760553, conforme valores indicados no laudo contábil (ID 90342581) a título de crédito da autora e do advogado, respectivamente.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇA-SE alvará em favor do promovido para liberação do valor de R$ 843,56, depositado em excesso no DJO de Id. 18760553, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
30/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:42
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 07:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039527-25.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO -
12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039527-25.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2024 12:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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09/11/2021 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
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21/10/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/12/2019 11:33
Conclusos para despacho
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06/12/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 11:10
Juntada de Certidão
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31/07/2019 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2019 17:19
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2019 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2018 09:01
Processo migrado para o PJe
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30/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2018 COM PETIçãO
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30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 30/08/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 30/08/2018 MIGRACAO P
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30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 81/18
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30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 17:19 TJEJP51
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16/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2018 024739PB
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08/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2018 VISTA EXEQUENTE
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03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 63/18
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16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
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10/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2018 DO TJ/PB
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10/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2018
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17/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 01/2018 COM PETIçãO
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17/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 01/2018
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17/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 01/2018
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17/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 01/2018
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14/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/12/2017 024739PB
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 06/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2017 NF
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13/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2017 NF 47/17
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31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2017
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29/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 05/2017 P031434172001 15:45:57 BANCO D
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26/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 26: 05/2017 P031434172001 08:50:05 BANCO D
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09/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 05/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2017 STC. PARCIALMENTE PROCEDENTE
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05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2017 NF 33/17
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25/04/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 25: 04/2017
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15/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 12/2016 D002876152001 13:39:26 001
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15/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 12/2016 D003425152001 13:39:26 002
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15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P093123162001 13:39:26 BANCO D
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15/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2016
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12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P093123162001 16:07:28 BANCO D
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03/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 09/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2016 NOTA DE FORO
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29/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2016 NF 78/16
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18/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P049878162001 14:37:54 BANCO D
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16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P049878162001 10:59:00 BANCO D
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22/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P041322162001 15:14:23 POLLYAN
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23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P041322162001 14:42:10 POLLYAN
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18/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 05/2016 A AUTORA
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18/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 05/2016 NOTA DE FORO
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16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2016 NF 43/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 12: 03/2015 16:30 319
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11/02/2015 00:00
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15/01/2015 00:00
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12/01/2015 00:00
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12/01/2015 00:00
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28/08/2014 00:00
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28/08/2014 00:00
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30/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 12: 03/2015 16:30 SALA 319
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06/06/2014 00:00
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13/02/2014 00:00
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21/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 10/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
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