TJPB - 0813505-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:20
Juntada de informação
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29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:35
Juntada de informação
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813505-76.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Observa-se que o banco pediu a produção da prova peicial contábil (ID nº 61527523).
Entendo que tal prova é imprescindível ao deslinde do feito ante a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, motivo pelo qual DEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/01/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 07:06
Juntada de informação
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09/01/2025 14:36
Nomeado perito
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02/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:20
Juntada de informação
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15/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cadastrada no Superior Tribunal de Justiça como Tema nº 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin.
As questões submetidas a julgamento são: 1) O Banco do Brasil possui ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
O relator registrou "a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional", pondo fim aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça de Distrito Federal, Tocantins, Piauí e Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo até ulterior decisão no Tema acima.
INTIME-SE. -
18/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2022 07:16
Juntada de informação
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06/10/2022 21:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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02/09/2022 06:12
Conclusos para despacho
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02/09/2022 06:09
Juntada de informação
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10/08/2022 19:50
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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