TJPB - 0805136-81.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:15
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 14:15
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA PIRES - CPF: *49.***.*62-42 (AUTOR)
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06/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805136-81.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA PIRES Endereço: RUA ANGELINA MARIZ, 888, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.808,80 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:09
Determinada diligência
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21/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 06:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 06:08
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 18:50
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 23:12
Conclusos para despacho
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02/03/2023 22:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 21:26
Recebidos os autos.
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15/02/2023 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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15/02/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
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21/07/2022 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA PIRES - CPF: *49.***.*62-42 (AUTOR).
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01/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA PIRES (*49.***.*62-42).
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12/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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