TJPB - 0803422-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803422-50.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROGERIO DE SOUZA VIEIRA EXECUTADO: VANESSA PEREIRA XAVIER, RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 106803036 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 27/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 07:43
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 07:43
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 20:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803422-50.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERIO DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651 REU: VANESSA PEREIRA XAVIER, RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
ROGÉRIO DE SOUZA VIEIRA, já devidamente qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de VANESSA PEREIRA XAVIER e RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que adquiriu equipamentos para uma usina solar por intermédio de um vendedor da empresa CAMPINA ELETRICIDADE, no valor de R$ 39.999,00, cujo pagamento fora realizado por meio de uma entrada de R$ 5.000,00 e o restante por meio de financiamento bancário.
No entanto, a instalação nunca foi realizada, apesar das repetidas promessas do Sr.
Ronaldo Fernandes da Silva Filho, proprietário da empresa.
Mesmo após registrar queixas e boletim de ocorrência, o banco Votorantim continuou a cobrar o promovente, sem ter verificado a idoneidade da empresa antes de aprovar o financiamento.
Devido ao prejuízo financeiro e à negligência do banco, a parte promovente busca compensação judicial pelos danos sofridos.
Alfim, requer que os promovidos, de forma solidária, paguem o valor de R$ 6,283,788 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência concedida em parte.
Id 71827442.
Devidamente citadas as partes (Ids 73020647, 72430705), apenas o Banco Votorantim apresentou contestação mediante Id 73098008, levantando preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
Impugnação à contestação.
Id 75223190.
Interposto agravo de instrumento, fora cassada a decisão de suspensão do contrato de financiamento, concedida em sede de tutela.
Id 86165344.
Acordo realizado entre o autor e o Banco Votorantim (Id 87518286), homologado mediante Id 90649160, o que resolveu a demanda em parte.
Intimada a parte Autora para manifestar-se acerca dos demais réus, requereu o prosseguimento do feito, reiterando os pleitos da exordial em face de Vanessa Pereira Xavier e Ronaldo Fernandes da Silva Filho, bem como o julgamento antecipado da lide.
Id. 91194358.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação É o relatório Passo a decidir.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito.
Estando o feito apto ao seu julgamento, o qual deverá ser antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais cumulada com danos morais em que o autor alega ter sofrido prejuízos após a contratação da instalação de energia fotovoltaica e não ter sido realizada a instalação pela empresa “Campina Eletricidade”, de propriedade de Vanessa Pereira Xavier e Ronaldo Fernandes da Silva Filho.
As partes promovidas acima referidas foram citadas, mas não apresentaram defesa e tiveram sua REVELIA decretada nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia tem como consequência a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do art. 355, II, do CPC, todavia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.
Quanto ao Banco Votorantim que figurou no polo passivo da lide, estes firmaram acordo (Id 87518286), em relação ao contrato de financiamento.
Desta feita, o acordo fora homologado (Id 90649160), e assim, diante da exclusão da referida instituição financeira da demanda, o pleito prossegue apenas quanto aos demais requeridos.
De mais a mais, é crucial destacar que a relação de consumo existente entre as partes, aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o promovente se encaixa no conceito previsto no art. 2º do CDC (consumidor) e a promovida se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da supra referida norma.
Cumpre destacar, que caso resulte em danos ao consumidor devido a falhas na prestação de serviços, a responsabilidade do prestador é objetiva, cabendo a este reparar os prejuízos causados.
O conteúdo do art. 35, III do CDC e do art. 475 do CC estabelece que, em caso de negativa de cumprimento da oferta, o consumidor pode optar, entre outras medidas, pela rescisão do contrato, com direito à restituição integral do valor pago, devidamente atualizado, além de perdas e danos.
Tal situação é precisamente o que se verifica no caso em disceptação, uma vez que houve descumprimento contratual por parte do promovido.
Diante do reconhecimento do descumprimento do prazo e da forma de entrega do produto conforme pactuado, é imperativo que os promovidos sejam condenados a restituir o valor pago.
As partes promovidas não conseguiram cumprir com o seu ônus probatório (art. 373, II), pois não apresentaram evidências de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
In casu, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de ato ilícito praticado pela parte promovida CAMPINA ELETRICIDADE, como já analisado alhures, bem como de que houve dano passível de reparação, na esfera extrapatrimonial, diante dos inúmeros transtornos ocasionados, ao passo que o dano verificado é decorrência direta do ilícito perpetrado.
Em vista dessas informações, é evidente que a parte promovente, assim como vários outros consumidores, foi vítima de um ato ilícito perpetrado pela CAMPINA ELETRICIDADES/GRUPO FERNANDE, sob a administração de seus sócios, VANESSA PEREIRA XAVIER e RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO, pois induzida dolosamente a celebrar os contratos objetos dos autos, já que os elementos dos autos dão conta de que a parte promovida acima referida celebrou diversos contratos, recebendo os valores dos financiamentos contratados com o BANCO VOTORANTIM S.A., sem intenção de cumpri-los, causando prejuízo aos consumidores e ao próprio banco em questão.
Registro, por oportuno, patente a responsabilidade civil dos sócios, juntamente com a empresa, pois esta era utilizada por aqueles para a prática de ilícitos, conforme se extrai da rede mundial de computadores: https://noticiacertapb.com.br/2023/01/13/golpe-de-energia-solar-causa-prejuizo-milionario-a-comerciantes-de-campina-grande-pb/ Tenho, portanto, que, face o tão grave vício do negócio jurídico celebrado com a parte promovida CAMPINA ELETRICIDADES/GRUPO FERNANDE, na pessoa de seu sócio RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO, que o pleito autoral deve ser acolhido.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma legal, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesses dispositivos legais encontram-se os elementos integrantes da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na presente hipótese, vislumbro sem dificuldades tais elementos.
Com efeito, a própria violação da cláusula contratual relativa à realização do serviço adquirido já se revela ato ilícito.
Trata-se de omissão voluntária da promovida.
Sendo assim, os danos morais devem ser reconhecidos, vez que não se trata de um mero descumprimento contratual, mas sim de um total descaso e desrespeito da empresa demandada para com o consumidor.
Por outro lado, resta evidenciado o nexo causal entre o ato omissivo ilícito praticado pela promovida e os danos morais sofridos pelo autor.
A obrigação de reparar o dano, portanto, é patente.
Com relação à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, atentando-me a sua tríplice função, ressarcitória, educativa e sancionatória, bem como, à jurisprudência e as circunstâncias particulares do presente caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para desestimular a conduta da parte promovida, sem levá-la à ruína, assim como de reparar o ilícito de que foi vítima a parte promovente sem constituir enriquecimento ilícito.
No tocante aos danos materiais, estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Portanto, considerando que a parte autora comprovou de forma legítima e inequívoca o dano sofrido, deve a parte promovida Campina Eletricidade, restituir de forma simples, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), despendidos a título de entrada para a contratação do serviço.
Isto porque não há demonstração do pagamento de qualquer valor pelo ART, e, quanto à restituição da parcela paga do empréstimo, já houve cumprimento pela instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização da data do arbitramento, bem como juros de 1% da data da citação, bem como a restituição no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária da data do desembolso, e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em decorrência, face à sucumbência mínima, condeno os demandados, ao pagamento das custas e despesas processuais da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se Cumpra-se Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803422-50.2023.8.15.0001 AUTOR: ROGERIO DE SOUZA VIEIRA REU: VANESSA PEREIRA XAVIER, RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
A parte autora e o banco demandado peticionaram informando a celebração de um acordo devidamente assinado, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Do teor da transação, tem-se que o banco se comprometeu a devolver a primeira parcela paga do financiamento, bem como declarar a quitação deste, pedidos da inicial que ficam resolvidos com a presente homologação.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os demandantes e BANCO VOTORANTIM S.A, nos termos da petição de Id 87518286, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo, com julgamento do mérito, parte da lide, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Intime-se a parte autora para ratificar o interesse no prosseguimento da demanda, quanto aos demais demandados, requerendo o que entender de direito em 15 dias.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 07:09
Homologada a Transação
-
14/05/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810809-22.2023.8.15.0000
-
16/10/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/04/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO DE SOUZA VIEIRA - CPF: *24.***.*74-05 (AUTOR).
-
14/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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