TJPB - 0801625-77.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801625-77.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA MATIAS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora, mesmo, devidamente, intimada, não compareceu a audiência constante no evento retro.
Na petição retro, a advogada da promovente juntou atestado emitido por fisioterapeuta, indicando a necessidade de afastamento das suas atividades por três dias (ID 88122863).
Por essa justificativa, requereu a redesignação do ato.
Todavia, a ausência justificada da advogada não dispensa o autor de comparecer à audiência, pois nos termos do disposto no art. 9º da lei 9.099/95, nos juizados especiais a presença do advogado é dispensável nas causas de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, uma vez que o valor da causa não perfaz montante superior a 20 (vinte) salários mínimos, não há que se falar na necessidade de redesignação da audiência em virtude da ausência da advogada da parte, já que inexiste prova de que o autor estaria impossibilitado de comparecer ao ato.
Isso posto, nos termos do Art. 51, I, deverá ser o processo extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Isto posto, em virtude dos motivos e fundamentações já explicitadas, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9.009/95, julgo EXTINGO O PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/05/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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25/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/12/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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06/12/2023 12:45
Recebidos os autos.
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06/12/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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06/12/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2023 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2023 00:49
Conclusos para decisão
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03/12/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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