TJPB - 0823768-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0823768-02.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Bancários]; REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RUTH MARY AZEVEDO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Efetuado pagamento da condenação em ID. 117102443.
Autora manifesta concordância com o montante e requer liberação de alvarás – ID. 117119248. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino que sejam expedidos os alvarás, conforme requerido pela parte autora em ID. 117119248 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Calculem-se as custas finais, caso existam.
Ao final, expedidos os alvarás e independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
28/08/2025 10:33
Juntada de Informações
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28/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:09
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823768-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115548661, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIANA DE MORAES LEITE em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
07/06/2025 20:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/01/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823768-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823768-02.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: RUTH MARY AZEVEDO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
ABUSIVIDADES NÃO AFERIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – Relatório RUTH MARY AZEVEDO, devidamente qualificada através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que contratou cartão de crédito junto ao banco promovido, contudo, observou nas faturas a cobrança de tarifa denominada “FINANCIAM FAT”, referente a um financiamento o qual não solicitou.
Assim, veio em juízo requerer a condenação da ré ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 2.442,88 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação ao Id 90579049, alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, defende a legitimidade do financiamento, tendo em vista que a autora não adimpliu integralmente as faturas do cartão de crédito, além disso, alega a inexistência de danos indenizáveis na espécie e, ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica ao Id 92161425.
Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, ambas manifestaram desinteresse, conforme os Ids 93224531 e 93551895.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – Fundamentação Primordialmente, cabe destacar que o presente processo encontra-se ausente de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Em razão do princípio da primazia do mérito, disposto no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em auferir a legalidade do parcelamento automático realizado pelo réu, o qual sustenta a parte autora ser indevido visto que, além de não ter sido contratado, não se amolda a espécie, visto que houve a quitação total da fatura.
Sobre o tema, o art. 1º da Resolução nº 4.549/17 do BACEN dispõe que: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” Dessa forma, o parcelamento automático somente ocorre na hipótese de o contratante não pagar o valor total da fatura, e, no mês subsequente, ou seja, após 30 dias, deixar de pagar novamente a integralidade da fatura.
Convém ressaltar que somente é possível usufruir do crédito rotativo por 30 dias.
Após este período a instituição financeira é obrigada a fornecer financiamento mais vantajoso ao consumidor.
E foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, vez que a autora não quitou integralmente as faturas, de forma que foi efetivado o parcelamento do débito.
Analisando detidamente os autos, em especial as faturas acostadas ao Id 89057453, é incontroverso que a autora realizou o pagamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 15/07/2021, no valor de R$ 2.810,48 (dois mil oitocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), em quantia inferior, pois o valor comprovou o pagamento de R$ 2.623,00 (dois mil seiscentos e vinte e três reais).
No mês subsequente, a fatura com vencimento em 15/08/2021 fechou no valor de R$ 2.954,86.
No entanto, a autora cumpriu o pagamento integral apenas após a data de vencimento.
In casu, como as faturas não foram quitadas integralmente pela autora, houve a efetivação do parcelamento automático.
Vê-se, com clareza, que a parte realizava pagamentos espaçados durante o mês, sempre em valores menores a que efetivamente era devido, quitando as faturas após o vencimento do débito.
Ressalto, ainda, que a possibilidade de parcelamento é situação que vem expressa na fatura do cartão de crédito (contrato com o qual aderiu espontaneamente a autora), não havendo o que se falar sobre falha no dever de informação.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais – Cartão de crédito – Parcelamento de fatura não paga integralmente – Ocorrência – Previsão legal – Resolução nº 4.549/2017 do Bacen – Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento. - In casu, analisando detidamente os autos e como bem considerado pelo magistrado de primeira instância, não houve falha na prestação dos serviços pelo demandado, ao constatar a possibilidade do financiamento da fatura que não foi paga integralmente pelo autor, de acordo com a resolução do Banco Central do Brasil. (0800788-44.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024).” (grifos nossos).
Portanto, extrai-se dos autos que a autora estava inadimplente e que o parcelamento da fatura e a cobrança foi exercida regularmente pela instituição financeira, atendendo adequadamente as disposições da Resolução n° 4.549/2017 do Bacen.
Assim, inexistindo irregularidade na atuação da requerida, não há que se falar em restituição do valor pago, tampouco indenização a título de danos morais, sendo a improcedência, portanto, medida que se impõe.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, estando sua exigibilidade suspensa, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:54
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Informações
-
29/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823768-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823768-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2024 19:40
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
24/04/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH MARY AZEVEDO - CPF: *49.***.*70-68 (AUTOR).
-
18/04/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
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