TJPB - 0801100-03.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:04
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801100-03.2020.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 23:42
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 12:50
Outras Decisões
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23/10/2022 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/10/2022 07:32
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:16
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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