TJPB - 0811801-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 19:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 21:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
06/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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27/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 11:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811801-91.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO RÉU: EXECUTADO: PEDRO APRIGIO DOS SANTOS RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811801-91.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO EXECUTADO: PEDRO APRIGIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a impugnação ao cumprimento de sentença.
Verifico que assiste razão ao executado.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário, vencimentos ou pensões serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da parte devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos refere-se a benefício previdenciário, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos no Banco do Brasil Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, Expeça-se alvará ao executado do valor bloqueado e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 11:39
Juntada de Petição de informação
-
02/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 23:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:51
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. -
24/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811801-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO EXECUTADO: PEDRO APRIGIO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a recebimento de pensão, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de PEDRO APRIGIO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*29-34 (EXECUTADO)
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06/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 23:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de PEDRO APRIGIO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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