TJPB - 0803117-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de Petrônio Vitório Serafim Filho em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.No ID nº 90185932 as partes juntaram petição onde firmaram acordo e pediram a sua homologação.
A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação. É O RELATO.
DECIDO.
O acordo deve ser homologado.
As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes.
Houve a concordância da representante do Ministério Público.
POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO contido no ID nº 90185932 , com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sentença publicada eletronicamente.
Considerando a inexistência de pretensão resistida, arquivem-se os autos, de imediato.
Oficie-se, caso necessário.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. -
17/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:35
Homologada a Transação
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06/06/2024 22:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CARDOSO DE OLIVEIRA SERAFIM - CPF: *47.***.*27-27 (REQUERIDO) e Petrônio Vitório Serafim Filho - CPF: *34.***.*80-90 (REQUERENTE).
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05/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
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30/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
DETERMINO que a parte promovente proceda à emenda da petição inicial, indicando o valor correto da causa, no prazo 15 dias úteis, nos termos da fundamentação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, par. ún., CPC), bem como comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados. -
16/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 05:25
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2024 07:04
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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