TJPB - 0831684-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS LESSA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0831684-87.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Nessa data houve evolução no sistema da classe judicial para cumprimento de sentença (156). 1.
INTIME-SE a promovente para em 10 dias requerer o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação. 2.Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, arquivem-se os autos.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
15/08/2025 12:13
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:44
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831684-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0831684-87.2024.8.15.2001 AUTOR: NICOLE MARTINS LESSA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR –CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
PANDEMIA COVID-19.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO.
VIGÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS EXAURIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc., NICOLE MARTINS LESSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é aluna regularmente matriculado no curso de Medicina ofertado pela promovida.
Narra a promovente que é acadêmica do curso de medicina no AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, instituição de Ensino Superior, mantido pelo Centro Superior de ciências da Saúde S/S LTDA e que está regularmente matriculada no 12º (décimo segundo) período, tendo cursado até o 11º (décimo primeiro) período com êxito, integralizado 92% (noventa e dois por cento) das horas/aulas da grade curricular total e 75% da carga horária do internato.
Paralelamente ao curso, aduz que decidiu se submeter a seleção para Clínico Geral, da Clínica Geral e Pediatria LTDA (HOSPITAL DIA – UNIVIDA), no Município de João Pessoa - PB, para o qual foi aprovada.
Contudo, informa que está impedida de assumir o emprego por não ser graduada em Medicina e apresentar diploma, certificado ou declaração de conclusão de Curso, emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e possuir inscrição definitiva ou provisória no Conselho Regional de Medicina da Paraíba.
Dessa maneira, pugna, a título de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a realizar a sua colação de grau antecipada, com a emissão do respectivo certificado, nos termos da Lei n. 14.040/2020.
No mérito, requer a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a exordial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pela autora.
Tutela antecipada indeferida (ID 90803390).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação sustentando que os atos normativos nos quais a autora baseia o seu pedido perderam a vigência, não tendo a promovente direito à antecipação de seu grau, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre o requerimento da parte autora, para fins de antecipação da colação de grau do curso de medicina ofertado pela instituição educacional promovida, no qual a promovente é matriculada.
Primeiramente, explica-se que a colação de grau antecipada, diante do contexto de pandemia e escassez de profissionais aptos a trabalharem no enfrentamento da COVID19, é medida que decorre de legislação específica e especialmente tratada pelo Governo Federal no contexto daquela época de calamidade no setor de saúde pública.
O fundamento legal da requerente é a MP 934/20, convertida em Lei 14.040/20, que assim dispõe em seu art. 3º: Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. [...] §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; A lei em referência possuía validade enquanto vigente o decreto de calamidade pública lançado pelo Governo Federal, o qual expirou em 31 de dezembro de 2020.
O caso dos autos é diferente.
Em que pese o autor fazer referência a essa situação excepcional, não se lhe aplica a lei referida.
A autora informa ter sido aprovada em seleção pública para médica em hospital da cidade e necessita da antecipação da colação de grau com base na previsão da legislação Lei 14.040/20, e no excepcional desempenho acadêmico, que, segundo alega, já foi comprovado ante a aprovação em concurso público na renomada instituição.
Contudo, além da referida legislação não se aplicar ao caso da promovente, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em recente decisão prolatada no Plantão Judiciário pelo Juiz Convocado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801570-62.2021.8.15.0000, denegou a Antônio do Amaral medida liminar para antecipação da colação de grau de estudante de medicina, pleiteado com fundamento na aprovação em processo seletivo para Residência Médica.
Em decisão anterior, a Quarta Câmara Cível já havia entendido que a abreviação da duração de cursos universitários, se restringe a hipóteses excepcionais de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
A Lei Federal 14.040/20 foi editada em razão da situação de calamidade pública que assola o País, com o objetivo de autorizar que instituições de ensino, em conformidade com “normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição”, pudessem antecipar a colação de grau de cursos da área de saúde diretamente relacionados ao combate à Pandemia, tratando-se, portanto, de faculdade das instituições, e não de obrigação, porquanto autônomas, consoante art. 207 da Constituição Federal, entendimento este já explanado por integrantes da 4ª Câmara Civel do TJPB, Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e João Alves da Silva, respectivamente dos autos dos Agravos de Instrumento n.º 0805634-52.2020.8.15.0000, e n.º 0804728-62.2020.8.15.0000.
O fato de ser a promovente ser estudante matriculada no último período letivo do Curso de Medicina na instituição de ensino agravada, por si só, não é hipótese que obriga a abreviação de curso superior, em razão da inexistência de direito subjetivo do requerente.
Dessa maneira, não assiste razão ao promovente, devendo a sua pretensão ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno, ainda, a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observado o recolhimento inicial realizado pela autora.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU).
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17/01/2025 20:25
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS LESSA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831684-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831684-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS LESSA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência movida em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA.
Narra o promovente que é acadêmica do curso de medicina no AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, instituição de Ensino Superior, mantido pelo Centro Superior de ciências da Saúde S/S LTDA e que está regularmente matriculada no 12º (décimo segundo) período, tendo cursado até o 11º (décimo primeiro) período com êxito, integralizado 92% (noventa e dois por cento) das horas/aulas da grade curricular total e 75% da carga horária do internato.
Paralelamente ao curso, a promovente decidiu se submeter a seleção para Clínico Geral, da Clínica Geral e Pediatria LTDA (HOSPITAL DIA – UNIVIDA), no Município de João Pessoa - PB, para o qual foi aprovada.
Ocorre que está impedida de assumir o emprego por não ser graduada em Medicina e apresentar diploma, certificado ou declaração de conclusão de Curso, emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e possuir inscrição definitiva ou provisória no Conselho Regional de Medicina da Paraíba.
Necessita, pois, a fim de que possa assumir o emprego no qual foi aprovada, que seja determinada à reclamada a antecipação da sua colação de grau no prazo de 48 horas.
Para tal requerimento, se vale da previsão contida na Lei nº 14.040/20, art.3º, §2º.
Por derradeiro, informa que administrativamente seu pedido foi negado.
Assim, pugna, a título de tutela de urgência “inaudita altera pars” e em caráter de absoluta urgência, DETERMINAR QUE A PROMOVIDA proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a colação de grau antecipada da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem ainda, sob pena de responder por crime de desobediência com as demais implicações legais. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de processo Civil de 215, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passemos aos fatos constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a antecipação de colação de grau foi amplamente autorizada em passado recente, diante de um grave contexto de pandemia e dada a escassez de profissionais aptos a trabalharem no enfrentamento da COVID19.
Era uma medida que decorria de legislação específica e exclusivamente tratada pelo Governo Federal para o contexto de calamidade no setor de saúde pública.
Previa o seguinte: MP 934/20, convertida em Lei 14.040/20, que assim dispõe em seu art. 3º: Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; A lei em referência estabelecia critérios como cumprimento de 75% do internato e outras medidas para abarcar rapidamente os médicos na crise de saúde pública, mas o diploma possuía validade atrelada ao decreto de calamidade pública lançado pelo Governo Federal, o qual expirou em 31 de dezembro de 2020.
O caso dos autos é diferente.
Em que pese o autor fazer referência a essa situação excepcional, não se lhe aplica a lei referida.
A autora informa ter sido aprovada em seleção pública para médica em hospital da cidade e necessita da antecipação da colação de grau com base na previsão da legislação Lei 14.040/20, e no excepcional desempenho acadêmico, que, segundo alega, já foi comprovado ante a aprovação em concurso público na renomada instituição.
O Tribunal já possui entendimento firmado acerca da situação semelhante a tratada nos autos.
Em recente decisão prolatada no plantão judiciário pelo Juiz Convocado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801570-62.2021.8.15.0000, denegou a Antônio do Amaral medida liminar para antecipação da colação de grau de estudante de medicina, pleiteado com fundamento na aprovação em processo seletivo para Residência Médica.
Também em Decisão anterior, a Quarta Câmara Cível já havia entendido que a abreviação da duração de cursos universitários restringe-se a hipóteses excepcionais de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
Este juízo da 8a.
Vara Cível já se manifestou sobre a inaplicabilidade da Lei n. 14.040/20, bem como sobre a necessidade de banca examinadora para análise do excepcional rendimento do aluno, decisão esta lançada no processo n. 0844896-83.2021.8.15.2001, mantida pelo TJPB, que inclusive ressaltou a autonomia do estabelecimento de ensino.
Logo, o fato de a promovente ser estudante matriculada no último período letivo do Curso de Medicina e aprovada em seleção pública para vaga de médica em hospital da cidade, por si só não é hipótese que obriga a abreviação de Curso Superior, em razão da inexistência de direito subjetivo da Requerente, pelo que, nesta análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do seu direito, ao tempo em que, observo perigo de irreversibilidade caso conceda a antecipação da tutela pleiteada.
Assim, diante do não preenchimento dos requisitos essenciais autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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