TJPB - 0801219-86.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DAMIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801219-86.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa.
O executado efetuou o pagamento e já foram expedidos os respectivos alvarás, pelo que não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na falta de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
No mais, o sistema informa que as custas finais foram recolhidas, apesar de não juntadas ao processo.
Em mais nada havendo a prover, arquivem-se esses autos definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:00
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de DAMIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 19:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DAMIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DAMIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801219-86.2024.8.15.0161 DECISÃO Após o trânsito em julgado da demanda que condenou os demandados a obrigação de pagar, a exequente instruiu seu pedido de execução apresentando cálculos de id. 103905644.
Em manifestação de id. 104944839, o Banco Bradesco, apresento impugnação a execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.804,87.
Instado a se manifestar, a exequente concordou expressamente com a conta apresentada pelo Banco Bradesco, rogado a expedição do respectivo alvará (id. 105068893).
Decido.
A conta apresentada é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Da mesma forma, o exequente concordou expressamente com os valores, cuidando-se de direitos patrimoniais disponíveis.
Ante o exposto, à vista da concordância das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no id. 104944839, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.804,87 e extingo essa fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a inexistência de resistência.
EXPEÇA-SE O(S) COMPETENTE(S) ALVARÁS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:17
Outras Decisões
-
10/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801219-86.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:53
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801219-86.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 19 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:30
Outras Decisões
-
19/11/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 04:56
Recebidos os autos
-
09/11/2024 04:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de DAMIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DAMIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:08
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836747-35.2020.8.15.2001
Severina do Ramo Cavalcanti de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2020 12:45
Processo nº 0835287-42.2022.8.15.2001
Companhia Paraibana de Gas
Le Gout Rotisserie Alimentos LTDA
Advogado: Maria Ketiane da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 15:50
Processo nº 0861542-47.2016.8.15.2001
Maria do Socorro do Nascimento
Maria Eulina Pessoa de Carvalho
Advogado: Diego de Sousa Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2016 13:31
Processo nº 0801219-86.2024.8.15.0161
Banco Bradesco
Damiana Ribeiro dos Santos
Advogado: Jose Carlos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 08:17
Processo nº 0015730-25.2010.8.15.2001
Luciano Vanderley Goncalves Figueiredo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Adailton Coelho Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2010 00:00