TJPB - 0015730-25.2010.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:22
Decorrido prazo de LUCIANO VANDERLEY GONCALVES FIGUEIREDO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:59
Juntada de Alvará
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16/08/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:12
Juntada de RPV
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10/06/2024 15:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/06/2024 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2024 22:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0015730-25.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal, onde foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo em que o Exequente foi condenado em honorários sucumbenciais (ID 54437464), pelo que deixam de ser cobrados, em face da gratuidade judiciária concedida.
Na ocasião, foi homologado o valor de R$ 79.886,70, estabelecido pela Contadoria Judicial.
Compulsando os autos, observa-se que não foram fixados honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
Formulado pedido de destacamento de honorários contratuais, na ordem de 30%, conforme pactuado entre as partes (ID 85128357). É o que importa relatar.
Inicialmente, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observados os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Na petição retro, o causídico pugnou pela expedição da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV.
Sobre o valor máximo para quitação das requisições de pequeno valor pelo Município de João Pessoa e seus órgãos, se mostra indispensável tecer algumas considerações.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, temos: Art. 100. omissis § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (grifo nosso) Já o §12 do art. 97 da ADCT determinou: § 12.
Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (grifo nosso) I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (grifo nosso) Pois bem.
Em obediência ao que restou determinado, por meio da Lei nº 11.983/2010, o Município de João Pessoa alterou o art. 1º da Lei nº 10.459/2005, in verbis: “Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.459, de 01 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para fins do disposto no § 4º, do Art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, fica definido como de pequeno valor perante o erário público do Município de João Pessoa, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social." (grifo nosso) Aplica-se o acima exposto ao IPM, em virtude de o mesmo ser ligado à Secretaria de Administração Municipal, fazendo parte da Administração Indireta (art. 8º, inciso II da Lei nº 10.429/2005).
O teto calculado para o RGPS ano-calendário 2024 é de R$ 7.786,02.
No caso em comento, os honorários sucumbenciais de 10%, alcançam o valor de R$ 7.988,67, ultrapassando em R$ 202,65 o teto para RPV, impondo a manifestação do credor sobre a forma pela qual escolherá para receber o seu crédito.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de destacamento de honorários contratuais, na ordem de 30%.
Assim sendo, expeça-se precatório para quitação do principal no valor de R$ 79.886,70, observando o destacamento dos honorários contratuais.
Em seguida, intime-se o advogado da parte autora para escolher a forma que deseja receber seu crédito, em cinco dias.
O seu silêncio importará em concordância com a regra do precatório.
Havendo renúncia expressa ao valor excedente, desde já fica deferido o pedido de expedição de RPV.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
21/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/05/2024 12:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/05/2024 12:16
Deferido o pedido de
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27/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:41
Deferido o pedido de
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09/10/2023 23:32
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO VANDERLEY GONCALVES FIGUEIREDO em 25/05/2023 23:59.
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06/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/03/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petiçãoCiencia.+.pdf
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16/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição.pdf
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08/12/2021 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO VANDERLEY GONCALVES FIGUEIREDO em 07/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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25/11/2021 14:49
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2020 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
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12/12/2019 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO VANDERLEY GONCALVES FIGUEIREDO em 25/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 12:31
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2019 13:16
Processo migrado para o PJe
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06/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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06/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2019 NF 33/19
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06/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 06/2019 13:49 TJEPR12
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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27/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017 NF
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09/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2017
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09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017
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09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
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05/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 05/09/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2017 V.MUNICIPIO
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17/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
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29/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/11/2016 012903PB
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28/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2016 NF 108/16
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23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2016 NF 108/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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25/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2015 NF
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13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
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01/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 10/2015 DO TJ
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15/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062011
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15/06/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 15062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13062011 CONTRARAZOES
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13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10062011
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27/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27052011
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27/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26062011
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27/05/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 27052011
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25/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052011
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25/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25052011
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25/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052011 NF 104: 11
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20/05/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20052011 APELACAO
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20/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06052011 012903PB
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28/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28042011
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28/04/2011 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 30052011
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26/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042011 NF 63: 11
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01/04/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01042011
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01/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042011
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05/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 05032011 JPDC
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04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
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03/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15022011
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15/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022011
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03/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03082010
-
03/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03082010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072010 NF 92: 10
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07/07/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 07072010
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07/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07072010
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05/07/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05072010
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12/05/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12052010
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04/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04052010
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04/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04052010
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20/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20042010
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20/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042010
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16/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042010 NF 55: 10
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16/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160420101MUNICIPIO DE
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 08042010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26032010 JPIA
-
26/03/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2010
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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