TJPB - 0809159-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809159-53.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO Advogados do(a) AUTOR: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946, MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE AMARAL FERREIRA COUTINHO - PB18147 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que as partes não foram intimadas da nomeação do Sr.
Perito.
Assim sendo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem quanto à nomeação do referido profissional, consoante já determinado no ID. 111297872.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 20:35
Determinada diligência
-
23/04/2025 20:35
Nomeado perito
-
23/04/2025 20:35
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:00
Determinada diligência
-
27/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Isto posto, requeremos e a intimação das partes para tomarem conhecimento da data e hora para o início dos trabalhos, que desde já apresentamos como sendo a data de 19 de fevereiro de 2025, às 16:00 horas, como também que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram.
Ressalta-se que a reunião é de forma virtual.
Com isso segue o link de acesso para a reunião: https://meet.google.com/ozz-hpcf-xrg João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809159-53.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação para o banco promovido depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
22/10/2024 23:17
Determinada diligência
-
15/10/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809159-53.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão id nº 97231852, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida , do teor seguinte: "depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)." João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:01
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809159-53.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº 97231852, de ordem doMM.
Juiz de Direito 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida do seguinte teor da decisão retro mencionada "depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)".
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809159-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Visto, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 91859121. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:48
Determinada diligência
-
24/07/2024 11:48
Nomeado perito
-
22/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de razões finais
-
21/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
17/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809159-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
11/04/2024 09:51
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO - CPF: *26.***.*68-87 (AUTOR).
-
08/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
05/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE AMARAL FERREIRA COUTINHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:47
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 19:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/01/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE AMARAL FERREIRA COUTINHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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