TJPB - 0800687-89.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800687-89.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 5 de setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800687-89.2024.8.15.0201 AUTOR: APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 22 de agosto de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 09:05
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 28/08/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
28/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800687-89.2024.8.15.0201 [Capitalização / Anatocismo, Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, sustentando que celebrara com o réu contrato de Cédula de Crédito Bancário, em 18/02/2023, no qual foram inseridas as seguintes cláusulas abusivas: capitalização mensal de juros, tarifa de cadastro, tarifa de registro, tarifa de avaliação do bem e serviço de seguro.
Requer a revisão do contrato para que sejam excluídas as cláusulas abusivas, com a restituição em dobro dos valores ilegalmente pagos.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, alegando a inexistência de irregularidades no contrato e afirmando que agiu no exercício regular de direito.
Requer, ao final, a improcedência do pedido (id. 90675009).
O autor impugnou a contestação (id. 92151788).
As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC.
PRELIMINARES (I) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. (II) INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
MÉRITO Como corolário da liberdade individual, no campo negocial, erige-se a liberdade contratual ao patamar de princípio.
Nessa ideia, envolvem-se três modalidades distintas de liberdade contratual.
A primeira é a própria liberdade de contratar.
Em regra, ninguém pode ser forçado a celebrar um negócio jurídico, pois isso importaria em um vício de consentimento, a macular a validade da avença.
A segunda é a liberdade de com quem contratar.
Seguindo essa premissa, cabe ao contraente – e somente a este – escolher com quem entabulará uma relação contratual.
Por fim, a terceira e última modalidade de liberdade contratual diz respeito à liberdade do conteúdo do contrato, ou seja, a liberdade para escolher o que se vai contratar.
Cumpre ressaltar, porém, que todas essas modalidades de liberdade contratual comportam limitações, em especial a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, na medida em que, hodiernamente, o Estado, em vista do bem comum e do interesse social, cada vez mais intervém no âmbito das relações privadas, fixando um conteúdo mínimo a ser observado pelas partes quando da celebração de negócios jurídicos.
Esse fenômeno interventivo, chamado dirigismo contratual, se encontra nitidamente presente em vários ramos do direito contratual, em especial na seara consumerista, a exigir das partes – consumidor e fornecedor –, quando da celebração de avenças, a observância de princípios e regras mínimos, tudo para o bom e fiel cumprimento do contrato.
De fato, as relações contratuais consumeristas encontram um disciplinamento eminentemente rígido por parte do Estado, o qual impôs vários princípios e obrigações a serem observados pelas partes, sobretudo o fornecedor, já que o consumidor é, por força de lei, considerado, sempre, o polo mais fraco da relação negocial.
Em primeiro lugar, impõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como princípio da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses dos participantes dessas mesmas relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, Constituição Federal – CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III, CDC).
Do mesmo modo, reza o art. 6º, V do mesmo diploma normativo ser um direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, informando, ainda, o art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ressalte-se que, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema a que pertence, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
De uma análise geral e pormenorizada do microssistema de proteção contratual contido no CDC, vê-se, em linhas gerais, que a preservação da avença celebrada é sempre a meta a ser alcançada, sendo a nulidade a exceção.
Esta, por sua vez, somente pode ser declarada quando da cláusula contratual sobrevier ao consumidor uma desvantagem exagerada, apta a afetar o equilíbrio e a harmonia da relação contratual.
Não basta, portanto, para a declaração de nulidade que da cláusula contratual decorra alguma espécie de desvantagem para o consumidor.
Ao revés, exige o CDC um plus, um algo mais, i.e., que da cláusula contratual resulte para o consumidor uma desvantagem exagerada, excessiva, acima dos padrões normalmente aceitáveis.
Partindo dessas premissas, passo ao exame propriamente dito do mérito da lide. (1) Dos juros remuneratórios Registro que a controvérsia estabelecida na presente reconvenção deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos, observo que o promovido demonstrou ter firmado regularmente contrato de financiamento de veículo automotor com a parte autora, que estava ciente desde a contratação do valor das parcelas e respectivos vencimentos, de acordo com contrato pactuado em FEVEREIRO de 2023 (ID. 89718127).
No que se refere aos juros incidentes sobre o negócio, nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, as instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se submetem ao limite de 12% a.a. previsto na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) para a cobrança de juros e outros encargos.
No âmbito do STJ, a tendência revelada na jurisprudência da Corte é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Paradigmática a esse respeito é a tese firmada quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, Temas 24 a 27, sob o regime dos Recursos Repetitivos, no qual o C.
STJ condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Desde, portanto, que esteja prevista expressamente no instrumento contratual e que seja praticada sem exorbitância da média da taxa correspondente cobrada pelo mercado, a taxa de juros pode ser fixada acima desse patamar de 12% ao ano, sem que isso configure, por si só, ilegalidade ou abusividade.
Por sua vez, o quesito da abusividade da taxação é aferido em consulta às ferramentas disponibilizadas pelo BACEN, que possibilitam verificar a sua existência ou não nas taxas de juros aplicadas no caso concreto.
No caso dos autos, a taxa de juros mensal fixada no contrato foi de 2,10% ao mês, ao passo que a taxa de juros anual foi de 28,29%, com custo efetivo total mensal de 2,59% e anual de 35,90%.
Ocorre que “não é qualquer desvio da taxa média de mercado que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato.
Segundo entendimento do STJ, considera-se abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar alteração judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.”.
Neste sentido é o entendimento desta e de outras Cortes Estaduais: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.” (TJPB - APL: 00058104120148150011, Relator Des.
João Alves da Silva, J. 15/12/2015, 4ª Cível). “Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.” (TJRS - AC: *00.***.*41-64 RS, Relatora: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, J. 24/10/2019, 12ª Câmara Cível, DJ 28/10/2019). “É lícita a livre pactuação dos juros remuneratórios, restando evidenciada a abusividade apenas quando a taxa contratada for superior a uma vez e meia a taxa média do mercado à ocasião da celebração do contrato.” (TJMG - AC: 10433130260725001 MG, Relator: Pedro Aleixo, J. 09/09/0019, DJ 20/09/2019).
Grifei “As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado, que deve ser de uma vez e meia da média.” (TJSP - APL: 10025071420188260477, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, J. 11/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ 11/02/2019). grifei No caso dos autos, verifico que a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato (FEVEREIRO/2023), para a operação contratada, era de 28,96 % a.a.
Assim, por simples cálculo aritmético, observa-se que a taxa de juros ajustada, no percentual anual de 28,29%, assim como o custo efetivo total, NÃO é superior à taxa média anual apurada pelo BACEN, na ordem de 28,96 % a.a.uma vez que NÃO é superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, cujo valor máximo poderia alcançar 43,44% (28,96% x 1,5), correspondente a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado financeiro.
Embora adequada para os casos em que ficar comprovada a abusividade e a relação de consumo, tem-se que a taxa média não deve ser utilizada como um parâmetro fixo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime repetitivo: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Portanto, como a taxa de juros contratada NÃO é superior a uma vez e meia da média para o mês da contratação, concluo que não é abusiva e não merece revisão judicial. (2) Da capitalização dos juros Quanto à capitalização dos juros, o STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: “Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, J. 21/05/2019, T4, DJe 05/06/2019).
O Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJPB - AC 00402692120118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, J. 24-04-2018).
In casu, o contrato guerreado foi claro ao prever como taxa efetiva anual o percentual de 28,29%, superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, prevista no percentual de 2,10%.
Desse modo, havendo comprovação da pactuação, conforme contrato apresentado aos autos, lícita é a cobrança dos juros capitalizados, conforme jurisprudência pátria. (3) Tarifa de cadastro.
Quanto à tarifa de cadastro, pacificou o STJ, no REsp 1251331, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)”.
Neste ponto, mister se faz realçar que a tarifa de cadastro não se confunde com a famosa TAC, nomenclatura utilizada para identificar a taxa de abertura de crédito, esta sim considerada ilegal a partir do ano de 2008.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora mantinha relacionamento com a financeira, portanto, trata-se de novo cliente.
Pelo exposto, a cobrança de tarifa de cadastro é legítima e não merece prosperar, nesse ponto, o pedido autoral. (4) Tarifa de Avaliação do bem: O STJ decidiu recentemente o Tema 958 dos Recursos Repetitivos, firmando as seguintes teses: Questão submetida a julgamento Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Tese Firmada 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, nos termos da tese fixada, a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, salvo se demonstrada a ausência de prestação do serviço ou a onerosidade excessiva no caso concreto.
No caso dos autos, a parte ré, a quem é atribuído o ônus de comprovar a prestação do serviço cobrado, não apresentou nenhum documento comprobatório da efetiva realização do serviço.
Vale registrar que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço do produto.
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, razão pela qual o pedido merece ser acolhido, neste ponto. (5) Tarifa de registro O Superior Tribunal de Justiça também assentou a possibilidade de cobrança da despesa com o registro do contrato.
No caso, trata-se de contrato de financiamento de veículo, cujo registro é necessário junto ao órgão de trânsito competente e foi realizado, conforme consulta ao sistema RENAJUD, em anexo.
Portanto, existindo previsão expressa e não tendo sido alegado nem comprovado nos autos que a cobrança não corresponde a despesa efetivamente realizada ou mesmo que o valor é exorbitante, entendo que não há abusividade na cobrança. (6) Da repetição do indébito A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (Rcl 4.892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
No caso, não restou demonstrada a má-fé da parte demandada em relação à cobrança dos encargos indevidos, uma vez que há previsão expressa no contrato e inexiste proibição expressa em lei neste sentido, razão pela qual a devolução de eventuais valores pagos a maior, se existir, deve ocorrer na forma simples. (7) Dano moral Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como abusivos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de tarifa de seguro de seguro e tarifa de avaliação de bem, e, em consequência, CONDENO a promovida a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 2.165,30 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando que houve sucumbência recíproca, em razão do princípio da causalidade, os valores das custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, serão distribuídos entre as partes, cabendo ao autor arcar com 50% e ao promovido 50%, vedada a compensação, observada a gratuidade judiciária.
Em sendo interposto recurso, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade recursal, conforme comando expresso do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800687-89.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 19 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800687-89.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 20 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO DE SOUSA SILVA - CPF: *69.***.*85-30 (AUTOR).
-
30/04/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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