TJPB - 0800858-69.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800858-69.2024.8.15.0161 DECISÃO O Banco foi intimado ao pagamento e impugnação em 07/10/2024 com termo final dos 30 dias em 22/11/2024.
Apenas em 26/11/2024 foi apresentada a impugnação, ou seja, de maneira flagrantemente intempestiva.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ em favor da parte para recebimento dos valores bloqueados vis SISBAJUD RPV/PRECATÓRIO.
De outro lado, intime-se o Bradesco a apresentar os dados para devolução dos valores depositados de maneira voluntária em id. 103653586.
Em seguida, intime-se o demandado ao recolhimento das custas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 11 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800858-69.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800858-69.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:21
Outras Decisões
-
12/11/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800858-69.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 07 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:06
Outras Decisões
-
07/10/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 02:08
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANISIO DA SILVA - CPF: *59.***.*08-34 (AUTOR).
-
01/04/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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