TJPB - 0827036-64.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:54
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:41
Conhecido o recurso de L. N. T. - CPF: *12.***.*34-30 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 20:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827036-64.2024.8.15.2001 AUTOR: L.
N.
T.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM ANTECEDÊNCIA E AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
L.
N.
T., menor impúbere, representada pelo seu genitor CAIO FERREIRA TEÓFILO, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a promovida, com trechos de ida e volta, saindo de Recife/PE para os Estados Unidos.
Informa que a volta estava marcada para 01 de dezembro de 2023, e que o autor deveria chegar em Recife às 07:15 da manhã do dia 02 de dezembro de 2023.
Afirma que ingressou na aeronave, contudo, depois de um tempo foi informado que o voo teria sido cancelado.
Aduz que foram devolvidas as bagagens, as quais o Promovente teve de carregar pelo aeroporto até um ônibus que o levaria ao hotel.
Informa que apenas às 1h da manhã do dia 02 de Dezembro de 2023, o autor chegou ao hotel designado pela empresa ré e que pela manhã do dia 02/12/2023 foi informado que seria realocados em outro voo com saída às 13h da tarde e chegada em Recife prevista para 22h40min da noite.
Alega que, chegando em Recife/PE neste horário não teve como voltar para João Pessoa/PB no mesmo dia, tendo que pernoitar e somente regressar no dia seguinte para João Pessoa/PB.
Dessa forma, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que a alteração do voo se deu em razão da malha aérea, ou seja, a rede de rotas da companhia aérea, inerente ao tráfego aéreo.
Com efeito, defendeu que providenciou toda a assistência ao autor, conforme a Resolução n.º 400, da ANAC.
Ademais, argumenta a excludente de responsabilidade indenizatória, ante a necessidade de adequação do voo à malha aérea.
Por fim, sustenta a ausência de comprovação de danos morais sofridos pela parte autora, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Apresentado parecer pelo Ministério Público, opinando pela procedência da lide (ID. 98086257).
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta configuração de danos morais, em razão de alteração de voo pela companhia aérea promovida.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a autora adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Frise-se, aliás, que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, a parte autora comprovou a aquisição da passagem aérea através das documentações acostadas à exordial, restando incontroversa a reprogramação do voo inicialmente contratado (ID. 89800976 e 89800970), o que foi ratificado pela promovida em sede de contestação.
Nesse contexto, é importante ressaltar a disposição do art. 12, da Resolução n.º 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso em tela, a empresa promovida, comprovadamente, informou o cancelamento do voo sem antecedência, de maneira que houve afronta direta ao art. 12, da Res. n.º 400/ANAC.
Assim, é cediço que a promovida incorreu em falha na prestação do serviço, considerando que a informação do cancelamento do voo não obedeceu a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Desta feita, comprovada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea promovida, passo a análise dos danos alegados pela parte autora.
II.1 DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, a parte autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão do cancelamento do voo pela empresa promovida.
Imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Inocorrência.
Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
E ainda mais: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Desta feita, para a concessão do pedido de indenização por danos morais, o consumidor, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que a parte promovente não demonstrou que ré tenha lhe causado constrangimentos ou situações vexatórias que tenham causado abalo à sua dignidade e honra.
No caso em tela, a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que a ré não tenha lhe prestado assistência após o cancelamento do voo e que tenha a feito passar por situações que extrapolem o mero dissabor, como situações de violações aos seus direitos de personalidade.
Além disso, observa-se que a promovida prestou assistência à autora, disponibilizando com vouchers para hotel e alimentação, conforme informações prestadas pela companhia aérea na sua contestação e relatos na petição inicial da própria parte autora.
Não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que a parte autora sofreu constrangimentos ou danos aos seus direitos personalidade em virtude da falha de prestações nos serviços da ré.
Portanto, tal circunstância não passou de mero dissabor e aborrecimento, não havendo ofensa concreta à honra subjetiva.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pela autora não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No mesmo sentido, há farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL.
PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.796.716/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DE 29/08/2019).
ABALO MORAL QUE, NO CASO, NÃO FOI COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal se cinge em examinar a presença dos pressupostos para a responsabilização da empresa apelante pelo cancelamento do voo do consumidor apelado, bem como seu eventual dever de reparar os danos extrapatrimoniais solicitados pelo apelado; 2.
De um lado, o consumidor alega ter suportado prejuízos pelo cancelamento do voo AD4183, para tanto, agregou aos autos prints de parte de um cartão de embarque doméstico.
Do outro lado, a companhia aérea esclarece ter havido o cancelamento do voo AD4184 em razão de condições climáticas adversas, o que ensejou a realocação do consumidor para o voo mais próximo no dia seguinte, para tanto, agregou telas sistêmicas indicando o cancelamento e a realocação do apelado no para o voo AD9352; 3.
Ainda que se considere a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC, a parte consumidora não logrou comprovar nem mesmo minimamente a suposta falha na prestação do serviço quanto ao mencionado voo AD4183, visto que o print do cartão de embarque está incompleto, não sendo possível sequer aferir se o mencionado bilhete aéreo pertencia ao consumidor apelado; 4.
Não obstante, diante das afirmações da parte companhia aérea, resta incontroverso a ocorrência da falha na prestação do serviço quanto ao voo AD4184; 5.
A falha no serviço não autoriza, contudo, a conclusão sobre a existência de danos morais in re ipsa, mormente porque o STJ já possui firme orientação no sentido de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo doméstico operado por companhia aérea, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora ou eventual desconforto, aflição ou transtornos suportados pela parte consumidora ; 6.
Caberia ao consumidor demonstrar o suposto abalo aos seus direitos da personalidade apto a ensejar seu pleito indenizatório, o que, contudo, não fez, dado que se limitou a alegar a natureza ipso facto dos danos morais no caso concreto; 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Inversão da carga sucumbencial; 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601704-49.2022.8.04.7500 Tefé, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifei) Sendo assim, considerando que a autora não acostou aos autos nenhuma prova do abalo moral sofrido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2024, às 10:30h, na sala de audiências da 8ª Vara Cível, a se realizar de forma mista.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, bem como dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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