TJPB - 0840251-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:06
Determinada diligência
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30/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:23
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 12:00 1ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 00:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 12:00 1ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:14
Determinada diligência
-
25/11/2024 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840251-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de deferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte autora,, cuja parte promovida informa não ter interesse em produção da referida prova, quando de sua intimação para pagamento dos honorários periciais. É o breve relato.
Decido.
Em petição de ID 86307230 foi determinada a intimação do promovido para que procedesse com o pagamento dos honorários periciais homologados por este Juízo.
Vale ressaltar que a referida decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.
Em ID 87412132, após decurso de prazo, o promovido vem informar o seu não interesse na produção de prova pericial grafotécnica, e, a meu ver, tal pleito há de ser indeferido, eis que a parte requerente da perícia foi a parte autora, e, a hipótese versada nos autos, a meu ver, é de relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VIII, prevê o ônus da prova.
Assentada essa premissa, entendo que o ônus financeiro para a realização da perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Ademais, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), da lavratura do Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZ, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, na hipótese em que o consumidor impugnar a sua autenticidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Isto posto, e gizadas tais razões de decidir, determino a intimação do banco promovido para que, nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor referente aos honorários periciais.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:45
Determinada diligência
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14/05/2024 18:45
Outras Decisões
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26/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:44
Outras Decisões
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03/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:58
Nomeado perito
-
03/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DOS ANJOS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:44
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:11
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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17/07/2022 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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