TJPB - 0800454-30.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de VANESSA EMILY em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800454-30.2024.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VANESSA EMILY.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por VANESSA EMILY em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID. 90589562). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará com ordem de transferência.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:49
Homologada a Transação
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17/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de VANESSA EMILY em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 09:33
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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05/02/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA EMILY - CPF: *01.***.*02-67 (AUTOR).
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31/01/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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