TJPB - 0849262-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
PROCESSO N. 0849262-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo].
AUTOR: TAMARA DE MOURA MENDES, KALINE DE MOURA MENDES, K.
D.
M.
M., K.
D.
F.
M.
M..
REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, SV VIAGENS LTDA, LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME.
DECISÃO Trata de Cumprimento Provisório de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, bem como determinando o bloqueio na quantia de R$ 6.130,77, relativa aos honorários de sucumbência.
Petição dos autores requerendo a liberação da quantia paga voluntariamente para as contas indicadas.
Petição da promovida SV VIAGENS LTDA requerendo a liberação de valores bloqueados em excesso.
Certidão informando bloqueio no valor total de R$ 49.046,16. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange ao desbloqueio dos valores constritos em contas vinculadas à promovida SV VIAGENS LTDA, o Juízo procedeu com o desbloqueio dos valores excedentes, bem como com a transferência da quantia de R$ 6.130,77 para conta judicial (anexo).
Outrossim, considerando a interposição de recurso de apelação pela promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, pendente de julgamento, e a fim de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido pela instância superior, determino a suspensão do cumprimento de sentença até o julgado do recurso de apelação pelo E.TJPB.
Cumpre ressaltar que, embora tenha ocorrido pagamento voluntário de parte da condenação referente aos dano morais, a obrigação possui natureza solidária, de modo que todos os réus compartilham da mesma responsabilidade.
Assim, sobrevindo decisão que altere o julgamento, os valores depositados voluntariamente, caso liberados em favor dos autores, implicariam em eventual enriquecimento ilícito.
Ficam mantidos, todavia, os valores já pagos e aqueles constritos em conta vinculada ao Juízo, a título de garantia, de modo que, em caso de eventual reforma do julgamento, seja possível a restituição à parte que tiver direito.
Posto isso, indefiro o pedido dos autores para liberação das quantias e determino: 1 - Considerando que os autores permaneceram silentes após a intimação para apresentação das contrarrazões (Id. 101015539), remetam os autos ao Juízo ad quem; 2 - Com o trânsito em julgado, proceda com a intimação dos autores para dar continuidade ao cumprimento de sentença, bem como com as determinações constantes no Id. 99515313, independente de nova conclusão.
Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:49
Determinada diligência
-
25/08/2025 13:49
Indeferido o pedido de KALINE DE MOURA MENDES - CPF: *34.***.*10-57 (AUTOR)
-
19/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2025 16:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 18:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 13:52
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de TAMARA DE MOURA MENDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de KALINE DE MOURA MENDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de KAUA DE MOURA MENDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de KAUANE DE FATIMA MOURA MENDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849262-05.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA DE MOURA MENDES, KALINE DE MOURA MENDES, K.
D.
M.
M., K.
D.
F.
M.
M.
REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, SV VIAGENS LTDA, LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de TAMARA DE MOURA MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de KALINE DE MOURA MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de KAUA DE MOURA MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de KAUANE DE FATIMA MOURA MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 04:48
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849262-05.2020.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: TAMARA DE MOURA MENDES, KALINE DE MOURA MENDES, K.
D.
M.
M., K.
D.
F.
M.
M..
REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, SV VIAGENS LTDA, LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por TAMARA DE MOURA MENDES, K.D.M.M., K.D.M.M. e K.D.F.M.M., em face da EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE, SV VIAGENS LTDA. e LLAF – VIAGENS E TURISMO LTDA., todos devidamente qualificados.
Os demandantes alegam que adquiriram passagens aéreas, ida e volta, para Roma/IT, com escala em Cabo Verde, saindo de Recife/PE, com data de saída em 20/12/2019, às 01h05 da madrugada e chegada prevista para as 07h10, na Ilha do Sal (Cabo Verde).
Entretanto, afirmam que o voo de partida somente decolou às 08h da manhã do dia 21/12/2019, o que teria ocasionado atraso subsequente no voo para Roma, que só partiu no dia 22/12/2019 às 15h30, em um atraso total alegado de 53 horas, com três crianças, de 7,8 e 13 anos, bem como a perda de dois dias em aeroportos.
Relatam prejuízos materiais com entradas para o Coliseu romano, duas diárias de Airbnb, bem como o transporte particular a partir do aeroporto de Roma.
Narram que, no trajeto de retorno, o voo era para sair de Milão às 16h50 do dia 05/01/2020, com a escala em Cabo Verde partindo às 21h50 (horário local) e chegada ao Recife às 00h02 do dia 06/01/2020.
Todavia, o voo a partir de Cabo Verde só partiu às 07h30 do dia 06/01/2020, com um atraso alegado de mais 13 horas.
Requerem a condenação das empresas demandadas ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.470,79 (um mil e quatrocentos e setenta reais e setenta e nove centavos) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante.
Juntaram documentos.
Justiça gratuita deferida.
Contestação da SV VIAGENS LTDA. e ALMUNDO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA., os quais arguiram, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alegaram ausência de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, inocorrência de danos materiais e inocorrência de dano moral.
Contestação da EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE – TACV S/A, que arguiu, em sede de preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, alegou assistência aos passageiros, ausência de prova mínima dos fatos alegados, inexistência de dano moral indenizável e não comprovação dos danos materiais.
Impugnação à contestação nos autos.
Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento parcial do pedido disposto na exordial, para condenar as rés em danos materiais, no valor de R$ 1.470,79 (mil quatrocentos e setenta reais e setenta e nove centavos) e morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Ilegitimidade ad causam passiva – alegada pela SV VIAGENS LTDA. e ALMUNDO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA.
Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar.
Ausência de interesse de agir – alegada pela Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual Inicialmente, há de se destacar que não há dúvida quanto à natureza vinculativa, em termos contratuais, dos horários definidos e pactuados pelo transportador aéreo com os consumidores - passageiros.
In casu, os autores almejam reparação por danos materiais e morais ocasionados pela inobservância contratual decorrente de alterações unilaterais de contrato de transporte aéreo por parte de companhia aérea.
Nesse diapasão, convém colacionar os ensinamentos de Carlos Alberto Neves Almeida[2], em tese específica sobre as conexões entre o contrato de transporte aéreo e a responsabilidade civil: “Não parece que se devam suscitar dúvidas quanto à vinculação pelo transportador ao horário contratado com o passageiro.
Significa tal que o transportador está adstrito ao cumprimento do horário que haja sido objecto do acordo com o passageiro ao abrigo do respectivo contrato de transporte, habitualmente reflectido no título de transporte.
Deste modo, a inobservância ou incumprimento do horário contratado implica que o transportador incorra em responsabilidade perante o passageiro pelos danos sofridos por atraso.
Trata-se, no fundo, de dar cumprimento a uma obrigação de natureza contratual.” A aplicação da Responsabilidade Contratual se faz inevitável no caso em apreço, pois cumpridos todos os requisitos indispensáveis à aplicação desse instituto jurídico – fato, nexo e dano.
A saber: a) Verificou-se atraso na execução do contrato de transporte; 1 - Os passageiros dispunham de reserva confirmada para os voos em questão; 2- O trajeto da partida atrasou cerca de 53 horas em relação ao horário inicialmente pactuado, enquanto o de retorno atrasou cerca de 13 horas; b) Verificação do nexo de causalidade entre a alteração do horário dos voos pela companhia, o atraso gerado e o dano proporcionado aos demandantes; c) Ocorrência de dano material e, também, moral, com transtornos aos promoventes, que viveram a aflição e o intenso cansaço físico e psicológico pelo atraso nos horários de embarques, com 53 horas de atraso na partida e, consequentemente, atraso considerável para a chegada ao destino, o que ainda foi potencializado por outras 13 horas de atraso nos voos de regresso.
Ao caso, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao apontar a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
D’outra banda, incumbe à empresa promovida, por sua vez, o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) e, mesmo assim, firmado nessa premissa, a fiel observância aos deveres legais de informação e assistência ao consumidor.
Entretanto, essa não é a hipótese em apreço.
Afirmar que o atraso se deve a tempos de rotação e descanso da tripulação é uma alegação genérica e desconectada com os pressupostos do contrato de transporte aéreo, configurando, inclusive deslealdade e má-fé processual.
Nesse sentido, faz-se importante destacar que o atraso de voo ocasionado pelos motivos alegados não constituem excludente de responsabilidade, eis que pacífico que inerente ao risco do empreendimento.
O caso aqui é de passageiros que querem ver exercida uma obrigação de cumprimento de horário pactuado no momento da contratação do transporte aéreo e todos os consectários dele decorrentes, como conexões.
Sendo assim, induvidoso, reprise, que a referida e significativa alteração nos horários de voo na partida e no regresso acabaram por totalizar um acréscimo de cerca de 53h de atraso para a chegada ao destino final, enquanto nos voos de regresso o atraso foi de cerca de 13 horas.
A situação ora retratada se agrava pelo fato de se tratar de uma mãe com três crianças, que foram expostas a uma sobrecarga de cansaço físico e mental, fato que se reitera perante o Poder Judiciário, tratando-se, portanto, de litigantes a exigir mais rigorosa reprimenda, a fim de que reveja sua postura ilegal frente à legislação consumerista.
Corroborando dito entendimento, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - ATRASO SUBSTANCIAL EM VOO -DANO MORAL - OCORRÊNCIA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - A aquisição dos serviços de transporte aéreo resulta na legítima expectativa do cliente de chegar ao destino no dia e horário contratados, objetivando usufruir com sossego da viagem, razão pela qual sobressai dos autos a patente falha na prestação de serviço, revelando-se presente o dever de indenizar pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais verificados. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007066-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Ação de indenização por danos material e moral.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora. 1.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Atraso "em virtude da necessidade de uma inesperada realização de manutenção na aeronave designada para tal trecho", que delongou em cerca de 22 horas a chegada dos passageiros ao destino.
Hipótese que configura fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Legislação aplicável.
No que tange à fixação de indenização por dano moral, prevalece o Código de Defesa do Consumidor face à Convenção de Montreal.
Precedentes.
Ausência de limitação para indenização por dano moral. 3.
Dano moral configurado.
Majoração da indenização por dano moral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada passageiro, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara.
Montante a ser corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 4.
Sentença reformada para majorar a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1063355-55.2023.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) Nesse sentido, também a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO EM VOO - APLICAÇÃO DO CDC - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA POR DEFEITO NA AERONAVE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0802669-38.2022.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPB - 0843290-83.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Nesse contexto, imperiosa a fixação da indenização a título de danos morais em valor que deve ser suficiente para compensar o dano sofrido (reparador), bem como deve infundir, além do caráter repressivo, mediante a teoria do desestímulo, a postura pedagógica, a fim de que a indenização pecuniária sirva de influência e incentivo para, evitando atitudes similares, proporcionar a realização de práticas comerciais em prol do bem estar comum, registrando que, no caso em apreço, além da gravidade dos fatos, a promovida é empresa de considerável poder econômico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC: 1 - Condenar a ré EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE – TACV S/A à reparação dos danos materiais sofridos pelos autores, no montante de R$ 1.470,79 (um mil e quatrocentos e setenta reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do evento lesivo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2 - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, divididos da seguinte forma: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE – TACV S/A, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a SV VIAGENS LTDA. e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para ALMUNDO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA., com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; 3 - Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] ALMEIDA, Carlos Alberto Neves.
Do Contrato de Transporte Aéreo e da Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.
Coimbra: Almedina, 2010, p. 529. -
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de TAMARA DE MOURA MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de KALINE DE MOURA MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de KAUA DE MOURA MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de KAUANE DE FATIMA MOURA MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849262-05.2020.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: TAMARA DE MOURA MENDES, K.
D.
M.
M., K.
D.
M.
M., K.
D.
F.
M.
M..
REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, SV VIAGENS LTDA, LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME.
DESPACHO Tendo em vista a impugnação à contestação apresentada pela parte autora, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, determino: 1- Abra vista ao Ministério Público Estadual para fins de parecer conclusivo no prazo legal; 2- Findo o prazo supra, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:53
Decorrido prazo de KAUANE DE FATIMA MOURA MENDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:53
Decorrido prazo de KAUA DE MOURA MENDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:53
Decorrido prazo de KALINE DE MOURA MENDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de TAMARA DE MOURA MENDES em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 18:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2022 02:19
Decorrido prazo de KAUANE DE FATIMA MOURA MENDES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:19
Decorrido prazo de KAUA DE MOURA MENDES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:41
Decorrido prazo de TAMARA DE MOURA MENDES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:41
Decorrido prazo de KALINE DE MOURA MENDES em 15/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:05
Outras Decisões
-
11/07/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:25
Decorrido prazo de KALINE DE MOURA MENDES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:25
Decorrido prazo de TAMARA DE MOURA MENDES em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:43
Decorrido prazo de KAUANE DE FATIMA MOURA MENDES em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:43
Decorrido prazo de KAUA DE MOURA MENDES em 16/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2020 10:18
Declarada incompetência
-
05/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860219-65.2020.8.15.2001
Rafael Bruno Franca Grizi Travassos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 21:54
Processo nº 0860219-65.2020.8.15.2001
Rafael Bruno Franca Grizi Travassos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 10:16
Processo nº 0801311-04.2024.8.15.0181
Cicero Acelino da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 16:17
Processo nº 0800146-26.2024.8.15.0211
Josefa Leuda Pedro da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 10:59
Processo nº 0802809-04.2024.8.15.2003
Marcelo Barbosa Costa de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 14:44