TJPB - 0802217-03.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837045-08.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição inicial, a demandante negou ter qualquer relação com a Ativos Securitizadora, razão pela qual reputou como indevida a negativação de seu nome decorrente do débito de R$ 973,95.
A parte ré, então, trouxe aos autos documentos indicativos de que a dívida se originou na contratação de um microcrédito da promovente junto ao Banco do Brasil, tendo o crédito do Banco do Brasil sido cedido à demandada.
Em manifestação de Id. 87070114, a autora alegou não possuir nenhuma dívida junto ao Banco do Brasil por não ter realizado empréstimos nesta instituição.
Decisão de id. 87251581 acolheu-se a apresentação de documentos apresentados pela ré, inobstante contestação intempestiva, fixou-se o ponto controvertido como sendo a existência e validade da cobrança de dívida junto à ré, com a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Determinou-se oficiar ao Banco do Brasil requisitando informar se a promovente contraiu o referido empréstimo junto aquela instituição.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que não foram localizados pagamentos para a operação e, por este motivo, esta foi cedida a terceiros; e apresentou termo de adesão às cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito vinculado ao produto BB Microcrédito Empreendedor Solidário (id. 88553064), assinado de próprio punho pela promovente.
A autora, então, se manifestou no id. 89231550, informando desconhecer o termo de adesão e que este não seria válido por estar desacompanhado dos documentos pessoais.
Além disso, apontou que, embora juntado o contrato, nada se apresentou quanto à efetiva disponibilização de recursos.
Sustentou ter sido a cessão de crédito inválida por não ter sido notificada. É o breve relatório: DECIDO.
Inicialmente, ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em um primeiro momento, a promovente alega não possuir nenhuma relação com o banco cedente bem como desconhecer eventual pendência.
Ao aportar aos autos o termo de adesão de id. 88553064, defendeu que tal documento não seria válido por estar desacompanhado de seus documentos pessoais.
Em nenhum momento impugnou a autenticidade da assinatura aposta que, em comparação com a assinatura constante na procuração de id. 82186205 - Pág. 1, não tem diferença visual alguma, ao contrário.
Trata-se, claramente, da mesma assinatura, sendo possível observar que até o sobrenome “Bezerra” foi abreviado da mesma forma.
Embora negue a sua celebração, com a apresentação de contrato, pelo Banco do Brasil, e considerando que a assinatura que exibe é idêntica à presente na procuração destes autos, restou afastada a verossimilhança mínima das alegações da autora no sentido de inexistir débito que legitime a negativação indevida, razão pela qual inaplicável o instituto da inversão do ônus probatório.
Mantida a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e, portanto, que não assinou o contrato com o Banco do Brasil e, não obtendo êxito nesse primeiro intento, deve provar que a dívida foi paga.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório.
Fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
14/05/2024 07:11
Baixa Definitiva
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14/05/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2024 07:11
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 13/05/2024 23:59.
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08/04/2024 18:02
Determinada diligência
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08/04/2024 18:02
Voto do relator proferido
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08/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2024 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SIRLLANYA ALVES DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 20:15
Determinada diligência
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29/02/2024 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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