TJPB - 0812549-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812549-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: RIVALDO COSTA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEMOCRITO MOREIRA NETO - PB21949 Promovido(a): EXECUTADO: JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - PB8223 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de processo extinto por inexistência de bens penhoráveis, com pedido de habilitação de advogado particular em favor do credor e apresentação de acordo extrajudicial para quitação do débito.
Requer, por fim, a liberação do veículo restrito via RENAJUD.
Ocorre que, compulsando os documentos acostados pelo exequente, vejo que o referido acordo não foi assinado pelo devedor (id 121266573), apesar de constar seu nome na avença.
Há, porém, uma assinatura de uma terceira pessoa, denominada "interveniente", cuja identificação foi ignorada no termo.
Vejo que o devedor possui advogado habilitado nos autos, portanto, intime-o para, em 3 dias, manifestar-se sobre o termo de acordo acostado aos autos.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:05
Processo Desarquivado
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:26
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812549-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: RIVALDO COSTA LIMA Promovido(a): EXECUTADO: JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - PB8223 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812549-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: RIVALDO COSTA LIMA Promovido(a): EXECUTADO: JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - PB8223 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, habilite-se a Douta Defensora Pública peticionante em favor da parte exequente, conforme petição de id. 98392410.
Trata-se de pedido executório consubstanciado em duas medidas: 1) avaliação de bens; 2) intimação para declaração de bens.
Quanto ao primeiro pedido, entendo que não há como ser deferido, uma vez que não há bem algum a ser avaliado.
Conforme deslinde processual, todas as buscas de bens em nome do executado se mostraram infrutíferas, de modo que não há como avaliar o que não foi encontrado.
Quanto ao segundo pedido, apesar de já existir nestes autos busca INFOJUD com as últimas declarações de imposto e de operações imobiliárias da parte executada (id. 82602506 e seguintes), entendo que é possível intimar o executado, na pessoa do seu advogado habilitado, para fazer indicação de bens no prazo de 05 dias.
Defiro o pedido.
Intime-se o executado para que no prazo de 05 dias indique bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo fixado, volte-me concluso.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:58
Deferido em parte o pedido de RIVALDO COSTA LIMA - CPF: *89.***.*80-97 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA LIMA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). -
04/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:35
Juntada de Ofício
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27/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:39
Juntada de Ofício
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812549-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: RIVALDO COSTA LIMA Promovido(a): EXECUTADO: JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - PB8223 DESPACHO Vistos, etc.
Encaminhe-se o ofício por Oficial de Justiça, devendo a resposta ser dada ao mesmo, que deverá ficar responsável por anexá-la nos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:53
Juntada de Ofício
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04/12/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 12:42
Juntada de Ofício
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30/11/2023 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 08:47
Juntada de comunicações
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13/10/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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31/07/2023 12:24
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA LIMA em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2023 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/05/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/05/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2023 12:52
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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